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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30433, de 16 de dezembro de 2016

Nº 30433/2016

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Atribui competência à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, para a prática dos atos que menciona, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei (Federal) nº 11.079, 30 de dezembro de 2004, no Decreto (Federal) nº 8.428, de 2 de abril de 2015, e ainda o que consta na Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e no art. 49, IV, c/c com o art. 51 da Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica atribuída competência à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, vedada a subdelegação, para, no âmbito do Poder Executivo Estadual, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, realizar Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública estadual na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de viabilidade economica de empresas estatais, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.
§ 1ºA abertura do procedimento previsto no “caput” é facultativa para a administração pública estadual.
§ 2ºO procedimento previsto no “caput” poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3ºO PMI será composto das seguintes fases:
Iabertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
IIautorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IIIavaliação, seleção e aprovação.
Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, a AGRESE pode atuar em regime de parceria ou cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, seguindo as respectivas áreas de interesse.
Art. 3.
A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.
Art. 4.
Para a execução das ações previstas neste Decreto, a AGRESE observará, no que couber, o disposto no Decreto (Federal) nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Belivaldo Chagas Silva Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

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