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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4301, de 16 de novembro de 2000

Nº 4301/2000

CAPÍTULO ÚNICO – DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE RADIO-TELE-DIFUSÃO-EDUCATIVA Seção I Da Constituição Art. I o . O Instituto de Arte-Educação-INDAE, da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, devidamente transformado, passa a constituir a Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, ficando transposta para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social. § I o . Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as ações, atividades e serviços do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, bem como as unidades orgânicas constituídas pela Rádio Aperipê de Sergipe/AM, Rádio Aperipê de Sergipe/FM e Televisão Aperipê de Sergipe, então integrantes do anterior Instituto de Arte-Educação-INDAE, da Secretaria de Estado da Cultura, de que tratam os artigos 5 o , "caput" e inciso VII; 6 o , inciso II, alínea "c.4"; 27, "caput" e inciso IV; 28, "caput" e incisos IV, V e VI, da Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, ficam transferidos pará a Secretaria de Estado da Comunicação Social, a cargo da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, constituída na forma do mesmo "caput" deste artigo.

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Art. 2.
A Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. Seção i n Da Finalidade
Art. 3.
A Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, tem por finalidade a promoção, organização e administração, abrangendo a operacionalização de programas e projetos de desenvolvimento e expansão, das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão da Administração Pública Estadual. Seção IV Das Competências
Art. 4.
À Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, compete programar, organizar, promover, acompanhar e controlar as atividades do sistema radiofônico e televisivo desenvolvidas pela Emissoras de Rádio - AM e FM Aperipê, e de Televisão Aperipê. Seção V Da Estrutura Orgânica e das Competências dos Órgãos
Art. 5.
A estrutura orgânica da SUPERSTED compreende:
IGabinete do Diretor - GADIR
IICoordenadoria de Atividades Administrativas - CODAD
IIICoordenadoria de Atividades Operacionais - CODOP
IVCoordenadoria de Tecnologia - COTEC
VUnidades Operacionais do Sistema:
a)Rádio Aperipê de Sergipe /AM rn Rádio Aperipê de Sergipe /FM
c)Televisão Aperipê de Sergipe.
Parágrafo únicoA SUPERSTED, órgão operacional subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, deve ser dirigida, LEI N° - VEifamufit/FrttovtO DE2000 desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências, e no controle do seu atendimento aos servidores da Superintendência e a outras pessoas, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou designadas pelo mesmo Superintendente. O GADIR é subordinado diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 7.
A Coordenadoria de Atividades Administrativas - CODAD, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Superintendência, nas áreas de pessoal, material, finanças, contabilidade, orçamento, patrimônio e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou designadas pelo Superintendente.
Parágrafo únicoA CODAD é subordinada diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas.
Art. 8.
A Coordenadoria de Atividades Operacionais - CODOP, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover a programação, organização, coordenação, acompanhamento e controle da execução das atividades fins da Superintendência, na operacionalização de todo o sistema radiofônico e televisivo, bem como de outras atividades correlatas ou designadas pelo Superintendente.
Parágrafo únicoA CODOP é subordinada diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais.
Art. 9.
A Coordenadoria de Tecnologia - COTEC, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao uso de novas tecnologias, e ao funcionamento e manutenção do material técnico e dos equipamentos do Sistema, e desenvolver pesquisas e incrementar programas e projetos de integração técnica com outros sistemas de telecomunicações nacionais e internacionais, bem como desenvolver outras atividades correlatas ou designadas pelo Superintendente.
Parágrafo únicoA COTEC é subordinada diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Tecnologia. 2^% LEI N 2 J-2D1 DEÍ ^ m/O(%rtMO DE 2000 As unidades operacionais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superintendente do SUPERSTED, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Rádio Aperipê/AM, de Diretor da Rádio Apenpê/FM, e de Diretor da Televisão Aperipê. Seção VI Das Atribuições do Superintendente
IIITelevisão Aperipê de Sergipe - TV / Aperipê.
Art. 11.
São atribuições do Superintendente do Sistema de Rádio-TeleDifusão-Educativa:
IDirijgir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Superintendência;
IIAssessorar, diretamente, o Secretário de Estado da Comunicação Social nos assuntos das áreas de competência da Superintendência;
IIIAprovar, e submeter à decisão final do Secretário de Estado da Comunicação Social, Planos, Programas e Projetos relativos à Superintendência;
IVDesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas e Projetos a cargo da Superintendência;
VEstabelecer critérios para aplicação de recursos recebidos, e responder pela correta gestão dos mesmos;
VIPromover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Superintendência;
VIIExercer outras atribuições correlatas e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social. Seção Vn Das Atribuições Comuns
Art. 12.
São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Coordenadorias, LEI N° - hui mlípm/é(WifoKO DE 2000
IIIPropor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IVPromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade;
VExercer outras atribuições inerentes à unidade orgânica e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior merárquico. Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não exclui o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED.
Art. 14.
A Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa integra-se à estrutura orgâmco-administrativa da Secretaria de Estado da Comunicação, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 15.
Para atender as necessidades do funcionamento da SUPERSTED, o Superintendente, através do Secretário de Estado da Comunicação Social, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Superintendência, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 16.
Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Superintendência do Sistema de Radio-Tele-Difusão-Educativa como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Comunicação Social, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 17.
s materiais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pelo Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, devem ser transferidos, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração, passando à guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social, pará as atividades a serem desempenhadas ou para utilização pelã SUPERSTED.
Art. 18.
Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da transformação de órgão e transferência de áreas de competência, ações, atividades e serviços, conforme estabelecido nesta Lei. „ w w DEí(ç DE p/Qié/nwO DE 2000
Art. 19.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Superintendência ao Sistema de Rádio-Tele-DifusãoEducativa - SUPERSTED, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais ficam alterados, transformados e transpostos na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da SUPERSTED devem ser os constantes dos Anexos II e III desta Lei, que passam a integrar os respectivos Quadros da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 20.
As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender despesas de implantação e funcionamento da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Diüisão-Educativa - SUPERSTED, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento ao Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á p de yjojk—^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ,^%L-. X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO André de Melo Barros Secretário de Estado da Comupicação Sock Fabiano LujgflpJtlirieida Oliveira Secretário dé%stado da Cultura M ESTADO DE SERGIPE/ DEV ^ DE A^Í^ÍÍ5^DE2000 ANEXO I EXECUTIVO STRAÇÀO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE RADIO-TELE-DIFUSÂO-EDUCATIVA - SUPERSTED JDAÇÀO - ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO - DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO eral de Instituto lá Coordenadoria de Rádio-Teleducativa Unidade Cultural I Unidade Cultural I Unidade Cultura I Serviço I Serviço I )ecretaria Geral SÍMBOLO CCE-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 CCS-08 CCS-08 Quanti dade LOTAÇÃO SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC FUNÇÕES DE CONFIANÇA )ivisâo I FCO-10 FCO-09 SÉC SÉC SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Superintendente do Sistema de RádioTele-Difiisâo-Educativa Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais Diretor da Coordenadoria de Tecnologia Diretor da Rádio Aperipê / AM Diretor da Rádio Aperipê / FM Diretor da Televisão Aperipê Chefe de Gabinete I SÍMBOLO CCE-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 Quanti dade LOTAÇÃO SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe de Divisão „ FCO-10 m . SECOM „. SÉC - Secretaria de Estado da Cultura SECOM - Secretaria de Estado da Comunicação Social : m LEIN°- D E ÁÇ DE iSovQusvW DE 2000 ANEXO n PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE RÁDIO-TELE-DIFUSÃOEDUCATIVA - SUPERSTED CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Superintendente do Sistema de Rádio-TeleDiíusão-Educativa Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais Diretor da Coordenadoria de Tecnologia Diretor da Rádio Aperipê /AM Diretor da Rádio Aperipê /FM Diretor da Televisão Aperipê Chefe de Gabinete I SÍMBOLO CCE-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 QUANTIDADE % ^ ^ LEI N°- JM DE ^ DE rúi/efntów3 DE 2000 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ORGÃO; SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE RÁDIO-TELE-DIFUSÀOEDUCATIVA - SUPERSTED FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Chefe de Divisão FCO-10 03

/ y V , •/ • W LEIN°- DE Á(t DE f/bi/^wte ^O DE 2000

Dispõe sobre a Superintendência do Sistema de RádioTele-Difusão-Educativa, com transformação de órgão e transferência das respectivas áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura pará a Secretaria de Estado da Comunicação Social, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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