Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4301, de 16 de novembro de 2000
Nº 4301/2000
CAPÍTULO ÚNICO – DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE RADIO-TELE-DIFUSÃO-EDUCATIVA Seção I Da Constituição Art. I o . O Instituto de Arte-Educação-INDAE, da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, devidamente transformado, passa a constituir a Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, ficando transposta para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social. § I o . Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as ações, atividades e serviços do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, bem como as unidades orgânicas constituídas pela Rádio Aperipê de Sergipe/AM, Rádio Aperipê de Sergipe/FM e Televisão Aperipê de Sergipe, então integrantes do anterior Instituto de Arte-Educação-INDAE, da Secretaria de Estado da Cultura, de que tratam os artigos 5 o , "caput" e inciso VII; 6 o , inciso II, alínea "c.4"; 27, "caput" e inciso IV; 28, "caput" e incisos IV, V e VI, da Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, ficam transferidos pará a Secretaria de Estado da Comunicação Social, a cargo da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, constituída na forma do mesmo "caput" deste artigo.
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Dispõe sobre a Superintendência do Sistema de RádioTele-Difusão-Educativa, com transformação de órgão e transferência das respectivas áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura pará a Secretaria de Estado da Comunicação Social, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: