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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23595, de 30 de dezembro de 2005

Nº 23595/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fâtâT DE d3 DEJ)e3e/n^oDE2005 o Homologa a Resolução n.° 02/05, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, que aprova a reforma do Estatuto da mesma Fundação, para adequá-lo à Lei n. 5.696, de 15 de julho de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, especialmente o seu art. 34, quanto ao asseguramento legal da respectiva competência; de conformidade com o art. 17, "caput" e inciso IV, e o art. 37, do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, aprovado pelo Decreto n.° 21.606, de 20 de janeiro de 2003; e considerando o que dispõe a Resolução n.° 02/05, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, que aprova a reforma do Estatuto da mesma Fundação, para adequá-lo à Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, DECRETA: Art. I o . Fica homologada a Resolução n.° 02/05, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, que com este Decreto é publicada, que aprova a reforma do Estatuto da mesjna^Fundação, para adequá-lo à Lei n.° 5.696, de 15 de julho de

Art. 2.
Este Decreto yentra emi vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, juntamente^ com a Resolução que homologa, a partir de I o de ouhjhno de 200: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ld.595^ DEoZ9 DEjÉtoHSietf DE 2005
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, fà de ás^^J^a de 2005; 184° da Independência e 117° da República. T$ f ERNADÓR DO ESTADO LindberguGondim de Lucena Secretárkyde Estado dfÍEducaçâo "isar Gomes Secretário/te Estado da 0ohrfnicação Sçfcial trretOi rala Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA/052005 dl—W GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N.° 02/05 De 20 de cú^dlnode 2005 Ap ro vá a reform a do Estatuto d a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, para adequá-lo à Lei n.° 5.969, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre nova organização básica da mesma FUNDAP/SE. O Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 9 o , inciso I, da Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005; tendo em vista o que ficou deliberado em Reunião deste Conselho, realizada nesta data; e Considerando que o atual Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, elaborado na vigência da Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, que reinstituiu a mesma FUNDAP/SE, e aprovado pelo Decreto n.° 21.606, de 20 de janeiro de 2003, alterado pela Resolução n.° 01/04, de 13 de abril de 2004, deste Conselho, homologada pelo Decreto n.° 22.903, de 26 de agosto de 2004; Considerando que a Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, dispôs sobre nova organização básica da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE; Considerando, ainda, em face de disposições da referida Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, a necessidade de ser reformado o Estatuto da Rua Laranjeiras n ° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE - CEP.: 49055-380 Tel.: (79) 3214-6755 Fax (79) 3214-6858 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE CONSELHO DELIBERATIVO Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com vistas a sua adaptação à nova organização básica da mesma Fundação, RESOLVE :
Art. 1.
Fica aprovada, por unanimidade, a reforma do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com base na Lei n.° 5.696, de FUNDAP/SE.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor com o Decreto que a homologar e com o qual for publicada, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de outubro de 2005. Sala das Sessões, em Apacaiu/^P de d^or^o. de 2005. LIN0BERGH GpNDIM DE LUCENA )ecretárjpvde Estado da Educação Presiderkejde"Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE :Í2^R1^ESGA M CEZAR GGHflES GAMA Secretário de Estado da Comunicação Social Membro do/(5onàelho Deliberativo da FUNDAP/SE / TENE ALVES CALUMBY Diretora-Prekidenta da FUNDAP/SE j Membro do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE Rua Laranjeiras n ° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE - CEP - 49055-380 Te!.: (79) 3214-6755 Fax: (79) 3214-6858 f- -. T GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE CONSELHO DELIBERATIVO MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA EVANGELISTA Secretária Adjunta de Estado da Saúde Membro do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE Rua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - AracajufSE 4 CEP.: 49055-380 Tel.: (79) 3214-6755 Fax: (79) 3214-6858 GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Reforma aprovada pela Resolução n° 02/2005, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE.

TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO Art. I o . A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, instituída pela Lei n.° 1.759, de 11 de dezembro de 1972, extinta pela Lei n.° 3.631, de 05 de julho de 1995, e reinstituída e reativada pela Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, tem a sua organização básica atualmente estabelecida pela Lei n.° 5.696, del5dejulhode2005.

Art. 2.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia técnica, administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o . A FUNDAP/SE se rege pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, pela Lei n° 5.696, de 15 de julho de 2005, por este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º. A personalidade jurídica da FUNDAP/SE, deve ter início com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei n.° 4.749, de ^ 7 de janeiro de 2003. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Parágrafo únicoA FUNDAP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão).
§ 1º, Os serviços da FUNDAP/SE, devem ter finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e ser considerados de interesse público, permitida a participação comercial nos mesmos serviços, na medida em que essa participação não prejudique o referido interesse e a citada finalidade.
§ 2º. Os serviços permitidos, concedidos ou licenciados pelã União, à Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
Art. 5.
, Em face da sua finalidade, a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não pode ser utilizada para:
Ifins político-partidários;
IIdifusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 6.
Para a consecução da sua finalidade, compete à FUNDAP/SE, a execução de atividades referentes à: GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Itransmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens (televisão);
IIdivulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do Estado de Sergipe;
IIIdivulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IVgeração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público;
Vexercer outras atividades correlatas, ou inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7.
A estrutura organizacional básica da FUNDAP/SE compreende:
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Deliberativo - CD;
b)Conselho Fiscal - CF.
IIDIRETORIA EXECUTIVA:
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
c)Diretoria de Captação de Recursos - DICAR;
d)Diretoria de Operações - DIOP.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Presidência-PR. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c)Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais - CEDIPEC;
d)Procuradoria Jurídica - PROJUR.
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
b)Diretoria de Captação de Recursos - DICAR.
VIÓRGÃO OPERACIONAL:
a)Diretoria de Operações - DIOP.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo

Art. 8.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição: lo Secretário de Estado da Educação;
IIo Secretário de Estado da Comunicação Social; m - o Diretor-Presidente da FUNDAP/SE;
IV01 (um) membro, nomeado pelo Governador do Estado, conforme indicação em lista tríplice, mediante eleição direj procedida pelos próprios servidores da Fundação; /V, GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
V03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Educação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, li e Iii, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da FUNDAP/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8º. Os atos do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, revestemse da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 9.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação e normatização, compete basicamente^ GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Iaprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno;
IIIaprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
IVtraçar as diretrizes gerais para o alcance das finalidades da Fundação;
Vaprovar as diretrizes de programação educacional e cultural, formuladas pela Secretaria de Estado da Educação, zelando pela efetiva observância das mesmas;
VIaprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado;
VIIaprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva;
VIIIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários; D C - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento;
Xautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor;
XIautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública L GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XIIaprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
XIIIdeliberar sobre outros assuntos que, pela sua natureza, devam ser submetidos ao Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 10.
Conselho Deliberativo deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, em dia fixado mediante convocação pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias.
Art. 11.
As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE devem ocorrer tantas vezes quantas forem necessárias, não tendo limite mensal, e dependem sempre de:
Iconvocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
IIconvocação mediante iniciativa de, pelo menos, 03 (três) Conselheiros. § I o . As convocações extraordinárias devem ser justificadas por escrito, tendo como pauta assunto ou fato de relevante interesse, relacionado com a finalidade da Fundação.
§ 2º. Em caso de relevante interesse, relacionado com a finalidade da Fundação, o Governador do Estado também pode convocar o Conselho Deliberativo, em caráter extraordinário.
Art. 12.
Conselho Deliberativo somente pode se reunir com o "quorum" mínimo de metade mais um do número de Conselheiros, sendo as deliberações, sempre, por maioria simples de votos. Seção II Do Conselho Fiscal GOVERN O DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Art. 13.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Fiscal - CD, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . Os membros do Conselho Fiscal da FUNDAP/SE, não podem integrar o Conselho Deliberativo da Fundação, tampouco cargos na respectiva Diretoria Executiva.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
Ao Conselho Fiscal - CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente:
Ifiscalizar a gestão da Fundação, com o auxilio da ControladoriaGeral do Estado - CONGER, e do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
IIapreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral;
IIIemitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva;
IVrequisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação. Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 15.
A Diretoria Executiva da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Diretor de Captação de Recursos, e Diretor de Operações, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da FUNDAP/SE, e com remuneração fixada em lei. Seção IV Da Presidência
Art. 16.
A Presidência da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 17.
Compete ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo da Fundação;
IIIrepresentar a FUNDAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza nas relações externas, cerimônias cívicas, solenidades e recepções, inclusive perante órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, assim como junto a entidades da iniciativa privada, podendo, nesses casos, designar procuradores e prepostos;
IVorganizar os serviços da FUNDAP/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNDAP/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNDAP/SE; GOVERNO DE SERGIPE 10 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNDAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos da FUNDAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do FUNDAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações, contratações diretas por dispensabilidade, dispensa e inexigibilidade, e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUNDAP/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretorej Executivos da FUNDAP/SE; GOVERNO DE SERGIPE 1j ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento FUNDAP/SE e a conseqüente execução orçamentária; da

XVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXparticipar, como membro nato, do Conselho Deliberativo da Fundação;
XXIelaborar a programação anual de radiodifusão sonora (rádio) e de transmissão de sons e imagens (televisão) da Fundação;
XXIIconvocar reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las, com direito a voto de desempate, inclusive;

XXIII - abrir e movimentar contas em instituições financeiras, efetuar operações bancárias, assinando os correspondentes documentos em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro da FUND AP/SE;

XXIVaceitar doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Deliberativo;
XXVexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º, Os atos do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria dj Presidência. / . GOVERNO DE SERGIPE 12 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Seção V Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 18.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUNDAP/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção VI Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 19.
À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da AssessoriaGeral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VII Da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Cultural GOVERNO DE SERGIPE 13 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Art. 20.
À Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais - CEDIPEC, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos referentes à difusão de projetos educacionais e culturais a cargo da Fundação, cabendo-lhe, também, atividades relacionadas à elaboração, seleção, encaminhamento, supervisão, programação, controle e difusão dos referidos projetos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de Educação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais. Seção VIII Da Procuradoria Jurídica
Art. 21.
À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção IX Da Diretoria Administrativa e Financeira GOVERNO DE SERGIPE 14 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Art. 22.
À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 23.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IGerência de Recursos Humanos - GEREH;
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IVGerência de Apoio Administrativo - GE AD .
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 24.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro da FUNDAP/SE:
Iexercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da Diretoria Administrativa e Financeira;
IIcontrolar a atividade contábil e fiscal da Fundação, supervisionando e acompanhando os serviços de administração financeira e orçamentária;
IIImanifestar-se sobre os atos que impliquem em despesas para a Fundação; t GOVERNO DE SERGIPE j 5 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IVautorizar a emissão de empenhos e pagamentos, observados os limites regularmente estabelecidos, nos termos da legislação em vigor;
Vassinar a necessária documentação, em conjunto com o DiretorPresidente da Fundação, quando da abertura e movimentação de contas em instituições financeiras, e da realização de operações bancárias;
VIelaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da DIAF;
VIIarticular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de administração geral, planejamento e administração financeira e orçamentária, observando a uniformidade das normas técnicas das atividades-meio necessárias ao funcionamento da Fundação;
VIIIzelar pela execução do orçamento anual e elaborar o do exercício subseqüente;
IXexercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito da sua competência. Seção X Da Diretoria de Captação de Recursos
Art. 25.
À Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos assuntos técnicos referentes à captação de recursos, principalmente, mediante a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 26.
A Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: GOVERNO DE SERGIPE 16 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IGerência de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários - GEMDIEP;
IIGerência de Acompanhamento e Controle - GEACON.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Captação de Recursos, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 27.
São atribuições do Diretor de Captação de Recursos da FUND AP/SE:
Iexercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da Diretoria de Captação de Recursos;
IIcontrolar as atividades de marketing e divulgação de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação;
IIImanifestar-se sobre a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da FUND AP/SE;
IVelaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da DICAR;
Vexercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito da sua competência. Seção XI Da Diretoria de Operações
Art. 28.
À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens, e executar outras atribuições / GOVERNO DE SERGIPE J 7 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 29.
A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ITelevisão Aperipê;
IIRádio Aperipê AM;
IIIRádio Aperipê FM;
IVGerência Executiva de Atividades Técnico-Operacionais - GEATOP.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Televisão Aperipê, Diretor da Rádio Aperipê AM, Diretor da Rádio Aperipê FM, e de Gerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais, respectivamente, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 30.
São atribuições do Diretor de Operações da FUND AP/SE:
Iexercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da Diretoria de Operações;
IIexercer a supervisão e a orientação técnicas do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e de televisão da Fundação;
IIIpromover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos, e outros de transmissão de sons e de sons e imagens da FUND AP/SE;
IVelaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da DIOP; , GOVERNO DE SERGIPE (g ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Vzelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fundação;
VIexercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito da sua competência.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 31.
- O patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, compreende:
Ios bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da Fundação;
IVo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 32.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem: custeio;
Icenrrabilidade compatível com os imperativos do plano de
IIgarantia real do investimento;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; GOVERNO DE SERGIPE 19 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IVteor econômico-social das inversões.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 33.
São considerados recursos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, a sua receita e sua renda, resultantes:
Ide dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
IIdas receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela Fundação;
IIIda cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
IVda cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
Vde legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
VIda transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VIIde convênios, contratos, acordos ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
VIIIde receitas eventuais;
IXda aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
Xda exploração de bens imóveis de propriedade da FUND AP/SE ; GOVERNO DE SERGIPE 20 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
XIda prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XIIde tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.

CAPÍTULO VII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 34.
regime financeiro da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, segue os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da FUND AP/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUND AP/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 35.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, é $eita de acordo com a, legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. GOVERNO DE SERGIPE 21 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 36.
s serviços da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da FUNDAP/SE compreende:
Iservidores integrantes do seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIservidores públicos que vierem a serem redistribuídos pará os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de Autarquia ou de outra Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IIIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IVservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º, O regime jurídico dos servidores da FUNDAP/SE, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei. GOVERNO DE SERGIPE 22 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Art. 37.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38.
A utilização e a comercialização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como meio de captação de recursos, a serem operacionalizadas pela Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, nos termos do § I o do art. 4 o e do art. 21 de Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, deve ser disciplinada em Resolução específica do Conselho Deliberativo da mesma FUNDAP/SE, a ser homologada por Decreto do Governador do Estado, observada a legislação federal pertinente.
Art. 39.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 40.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, o relatório e o balanço geral, inclusive o demonstrativo de contas de "lucros e perdas".
Parágrafo únicoO superávit obtido pela FUNDAP/SE deve ser reinvestido na ampliação de suas atividades, sempre visando a consecução de sua finalidade e o interesse público.
Art. 41.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, está sujeita à legislação federal relativa a serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão).
Art. 42.
As contas da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e com a aprovação do Conselho/ GOVERNO DE SERGIPE 23 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Deliberativo, devem ser submetidas a exame e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com as normas legais e regulamentar pertinentes.
Art. 43.
s atos que importarem alienação ou constituição de ônus reais, relativos a bens imóveis da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, dependem de expressa e prévia autorização do Governo do Estado, nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 44.
As competências e atribuições estabelecidas na Lei n° 5.696, de 15 de julho de 2005 e neste Estatuto, não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 45.
s servidores da própria Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 46.
s cargos de provimento efetivo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público, para provimento dos cargos de que trata este artigo, depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da FUNDAP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação.
Art. 47.
Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos III e IV da Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa: GOVERNO DE SERGIPE 24 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 48.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 49.
Este Estatuto deve ser submetido à aprovação por Decreto do Governador do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado por proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou de um terço dos membros do Conselho Deliberativo, a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho, e homologada, também, por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoDepois de aprovados e homologados, este Estatuto e as suas alterações ou reformas posteriores, devem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 50.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 51.
Este Estatuto, após aprovado por Decreto do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

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