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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22903, de 27 de agosto de 2004

Nº 22903/2004

Art. 2.
Este Decreto/entra i%m vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, /juntamente com a Resolução que homologa, a partir de I o de marçoWe 2004. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ítl $03 DE° ¥ DE ficosrv DE 2004 Art- 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, tó de ^^áf e de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ FILHÓ DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação Secretámo de Estado da Fazendi Ed SecretárioNicoãêmok CoHeiámicão Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA/072004 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE RESOLUÇÃO N.° 01/04 De 13 de Abril de 2004 Aprova alteração do Estatuto da FUNDAP/SE pará incluir o Capítulo V-A relativo à captação de recursos, mediante comercialização de espaços publicitários nas emissoras de Rádio e TV da Fundação. O Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.14, "caput", da Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, e do art. 17, "caput" e inciso IV, do Estatuto da mesma Fundação, aprovado pelo Decreto n.° 21.606, ,de 20 de janeiro de 2003; tendo em vista o que ficou deliberado em Reunião deste Conselho, realizada nesta data; e Considerando a autonomia administrativa e financeira desta Fundação, nos termos do art.2° da Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, e do art.3° do Estatuto desta FUNDAP/SE, aprovado pelo citado Decreto n.° 21.606, de 20 de janeiro de 2003; Considerando, ainda, a possibilidade de exploração comercial dos serviços prestados pela FUNDAP/SE, e conseqüente captação de recursos e rendas provenientes desses serviços, conforme prevê o §1° do art.5°, combinado com os incisos IV e V do art.8°, da mencionada Lei n.° 4.746/03, RESOLVE

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° SS. $03 DE afp DE neosrO DE 2004

Homologa a Resolução n° 01/04, de 13 de abril de 2004, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe, que altera o Estatuto da mesma Fundação, incluindo o Capítulo V-A, relativo à captação de recursos mediante comercialização de espaços publicitários nas emissoras de Rádio e de TV. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, especialmente o seu art. 29, quanto ao asseguramento legal da respectiva competência; de conformidade com o art. 17, "caput" e inciso IV, e o art. 37, do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, aprovado pelo Decreto n° 21.606, de 20 de janeiro de 2003; e considerando o que dispõe a Resolução n d 01/04, de 13 de abril de 2004, do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, que altera o Estatuto da Fundação, incluindo o Capítulo V-A, compreendendo os artigos 27-A a 27-H, relativo a captação de recursos mediante comercialização de espaços publicitários nas de Rádio e de TV da mesma FUNDAP/SE, DECRETA : Art. I o . Fica homologada a Resolução n° 01/04, de 13 de abril de 2004, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, que com este Decreto é publicada, que altera o Estatuto da mesma Fundação, incluindo o CAPÍTULO V-A, compreendendo os artigos 27-A a 27-H, sob a designação de "DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS".

Art. 1.
Fica aprovada, por unanimidade, a alteração do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, aprovado pelo Decreto n.° 21.606, de 20 de janeiro de 2003, com vistas à regulamentação do procedimento de captação de recursos externos, mediante comercialização de espaços publicitários nas emissoras FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Rua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/S E K$.-V?1 Tel.: 214-6756 Fax: 214-6858 Wíri GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE de Rádio e TV da Fundação, incluindo-se um novo Capítulo no Estatuto da FUNDAR, sob o título "DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS", constante do texto anexo a esta Resolução, que passa a ser o CAPÍTULO V-A, compreendendo os artigos 27-A a 27-H do mesmo Estatuto.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor com o Decreto Executivo que a homologar e com o qual for publicada, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de março de 2004. GILMAR DrMELCTMENDES Presidente Aracaju/SE, 13 de Abril de 2004 CÉSAR GOMES GAMA Secretário MARI AJOSÉ EVANGELIS GELISTA Membro A ^ /kVc^Lwo MARCOS AURÉLIO M. FREITAS Membro FUNDAÇÃO APERIPÊ OE SERGIPE Rua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE Tel.: 2144755 Fax: 214-6858 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO V

Art. 16.
.

CAPÍTULO V

A – DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS

Art. 27-A.
- A comercialização de espaços publicitários da TV Aperipê e das Rádios Aperipê AM e FM, autorizada pela §1° do art.5° combinado com os incisos IV e V do art.8° da Lei Estadual n.° 4.746/03, é regida pelo disposto nas Leis Federais n.° 8.666/93 e n.° 4.680/65, esta regulamentada pelo Decreto Federal n.° 57.690/66, alterado pelo Decreto n.° 2.262/97, sendo este revogado pelo Decreto n.° 4.563/02; pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e incorporado à Lei n.° 4 680/65; pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (1978); bem como pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária - T Edição - Janeiro 2003, expedidas pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária - CENP.
Art. 27-B.
- Nos termos do art.11 do Código de Ética, a FUNDAP não pode recusar-se a veicular conteúdo publicitário encaminhado diretamente pelo Anunciante, ou através de Agência de Propaganda ou Agenciador de Propaganda, salvo: 1. Quando a Agência, o Agenciador ou o Anunciante estiverem em débito com a FUNDAP; GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE II Quando o conteúdo do anúncio estiver em desacordo com a legislação regente da atividade publicitária ou os fins institucionais da FUNDAP
Art. 27-C.
- Em cumprimento ao disposto no art. 11 do Decreto Federal n.° 57.690/66 combinado com o art 10 do Código de Ética, fica instituída a Tabela de Preços da FUNDAP, consoante anexos I a IO deste Estatuto, restando estabelecido ainda, nos termos do item 2.5.1 da Normas-Padrão/CENP, os seguintes percentuais correspondentes à remuneração da Agência de Propaganda ou Agenciadores por seus serviços de intermediação na aquisição do espaço/tempo publicitários em nome e por conta de seus clientes-anunciantes:
I20% (vinte por cento) sobre o valor da mídia efetivamente negociada a título de Desconto Padrão devido às Agências de Propaganda, que portarem o Certificado de Qualificação Técnica expedido pelo CENP;
II15% (quinze por cento) sobre o valor da mídia efetivamente negociada a título de Desconto Padrão devido às Agências de Propaganda, que não portarem o Certificado de Qualificação Técnica expedido pelo CENP;
III10% (dez por cento) correspondente sobre o valor da mídia efetivamente negociada a título de Comissão devida aos Agenciadores Autônomos de Propaganda, assim inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 22 do Decreto Federal n ° 57.690/66
§ 1ºOs recursos recebidos pelã FUNDAP decorrentes dos contratos regulados por este capítulo constituem Receitas Orçamentárias nos termos da Lei n.° 4 320/64, devendo ser aplicados em Despesas Orçamentárias, conforme arts 58 a 60 da referida Lei.
§ 2ºAs Tabelas de Preços constantes dos anexos I a III podem ser reajustadas através de decisão, por maioria, do Conselho Deliberativo da FUNDAP. FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Rua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE Tel.: 214-6755 Fax: 214-6858 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
§ 3ºA contratação de mídia paga através de entrega de bens materiais ou serviços deve ter por referência os valores constantes das Tabelas de Preços anexas ao presente Estatuto, não sendo passível tal contratação de pagamento de "desconto padrão" ou
Art. 27-D.
- A contratação da mídia deve ocorrer mediante assinatura do Pedido de Inserção - PI, conforme modelo anexo (anexo IV), pelo Anunciante e pela Agência ou Agenciador, no caso de haver a participação destes últimos, ficando dispensada a autorização do Conselho Deliberativo e a intervenção da Diretoria Executiva da FUNDAP, conforme dispõe o art. 17, XII, alínea "d" deste Estatuto
Art. 27-E.
- O faturamento da FUNDAP deve ser emitido contra o Anunciante que, no prazo estipulado, deve efetuar o pagamento mediante depósito bancário na conta da FUNDAP n.° 405.660-7, agência 014, tipo 24.
Art. 27-F.
- Na hipótese de participação de Agência ou Agenciador na contratação da mídia, o faturamento da FUNDAP deve ser emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência ou Agenciador, a quem cabe efetuar a cobrança, devendo pagar à FUNDAP o valor líquido da operação na forma do caput, deduzido o "desconto padrão de agência" ou a "comissão", respectivamente.
§ 1ºQuando, excepcionalmente, — mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e a FUNDAP registrado no PI — o pagamento à FUNDAP for efetuado diretamente pelo Anunciante pelo valor líquido, cabe ao Anunciante transferir à Agência ou Agenciador o valor do "desconto padrão de agência" ou "comissão", já concedido pela FUNDAP, que não deve se responsabilizar em hipótese alguma por este pagamento.
§ 2ºQuando, excepcionalmente — mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e a FUNDAP registrado no PI — o pagamento à FUNDAP for efetuado diretamente pelo Anunciante, este deve fazê-lo pelo valor bruto da fatura. Neste caso, a FUNDAP deve creditar à Agência ou o Agenciador o "desconto padrão de agência" ou a FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Rua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE Tel.: 214-6755 Fax: 214-6858 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE "comissão", deduzidos os tributos e encargos sociais que incidirem sobre a operação, atendendo-se o seguinte procedimento
IA Agência ou Agenciador deve encaminhar à FUNDAR pedido de pagamento de "desconto padrão" ou "comissão", indicando o número do PI, acompanhado de cópia do respectivo comprovante de depósito feito Anunciante em favor da FUNDAP, bem como certidões negativas de tributos federais, estaduais, municipais, FGTS e INSS e os documentos referidos no art 30, I a lu deste Estatuto;
IIO pedido de pagamento deve ser encaminhado ao DAF da FUNDAP pará fins de confirmação do pagamento efetuado pelo Anunciante, cálculo do valor líquido do "desconto padrão" ou "comissão" e análise da regularização da documentação apresentada pela Agência ou Agenciador,
IIIApós atestar a regularidade do pedido de pagamento, o DAF deve elaborar a competente nota de empenho, submetendo-a a homologação do Diretor-Presidente da FUNDAP, devendo o pedido ser autorizado pelo competente Núcleo da Secretaria de Estado da Fazenda antes de efetuado o pagamento;
IVPara fins do processo de pagamento do "desconto padrão" ou "comissão" acima disposto, ficam dispensadas as exigências dos Decretos Estaduais n.° 22.290, de 20.10.03 e 22.763, de 19.04.04;
VFica autorizada a Secretária de Estado da Fazenda a realizar as adaptações necessários no sistema de emissão de notas de empenho pará incluir a Lei Federal n.° 4.680/65 e o presente Estatuto como base legal para o processo de pagamento do "desconto padrão" ou "comissão" acima disposto.
Art. 27-G.
- Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do art.27-C deste Estatuto referem-se exclusivamente à publicidade veiculada na grade de programação normal da FUNDAP, não se incluindo nesta as produções independentes ou co-produções de FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Rua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE Tel.: 214-6755 Fax: 214-6858 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE programas, documentários, filmes ou congêneres, pará os quais poderá a FUNDAP estabelecer contratualmente com seus autores outras porcentagens sobre o montante de publicidade relacionada àqueles produtos.
Art. 27-H.
- Nos termos do art.4.1 e seguintes das Normas-Padrão do CENP, fica a FUNDAP, por sua Diretora Executiva, autorizada a elaborar planos de incentivo às Agências ou Anunciantes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28.
FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE XfiiW Rua Laranjeiras n." 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE Tel.: 214-6755 Fax: 214-6858

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