Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21606, de 22 de janeiro de 2003

Nº 21606/2003

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Af-éCfc DE W DE^ivfervu? DE 2003

Aprova o Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, especialmente o seu art. 29, com alteração introduzida pela mencionada Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, quanto ao asseguramento da respectiva competência, DECRETA : Art. I o . Fica aprovado o Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, fundação pública integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, instituída pela Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^D dejp— ^^ o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. " S^fACTdMZE$ FILHO fÜVERNADOR DO ESTADO Marcos Aurélio Prado Dias Secretário de Estado da Educação Carlos Alberto Pereira Batalha de Matos Secretária de Estada da Coínkmcação Social H Flávio Conceição dê Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil APROVAO12003 s GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO Art. I o - A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, instituída pela Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, sob a forma de Fundação Pública, rege-se pelo disposto na legislação federal e estadual que lhe for aplicável, pelas disposições deste Estatuto e pelos respectivos atos que legal ou regularmente forem estabelecidos.

Art. 2.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem personalidade jurídica de direito público, a partir do registro deste Estatuto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, goza de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo único- A FUNDAP/SE integra a Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem sede administrativa e foro jurídico na Capital do Estado, podendo estabelecer órgãos ou unidades de trabalho no interior do Estado, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 5.
- O prazo de duração da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 6.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem como finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo a operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão, compreendendo a prestação de serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão), considerados de interesse público, visando ,ao desenvolvimento educativo e cultural, permitida a participação comercial nos GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE mesmos serviços, na medida em que essa participação não prejudique o referido interesse e a citada finalidade. § r - Os serviços da FUNDAP/SE têm finalidade exclusivamente educativa, artística, cultural, informativa e de divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º- Os serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União à Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
§ 3º- Os serviços da FUNDAP/SE não podem ser utilizados:
Ipara fins político-partidários;
IIpara difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 7.
- É de competência da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE :
ITransmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão);
IIDivulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do Estado de Sergipe;
IIIDivulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IVGeração de programas de interesse educativo e cultural e de informativos de interesse público;
VExercício de outras atividades inerentes às suas finalidades. GOVERNO OE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, administra autonomamente seu patrimônio e receita, observado o disposto no art. 31 deste Estatuto.
Art. 9.
- Constituem patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE:
IMateriais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens, assim como direitos, que, então sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social, se encontravam servindo ou sendo utilizados, em 28 de dezembro de 2002, data da publicação da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa (inclusive emissoras e equipamentos das Rádios Aperipê - AM e FM, e da Televisão Aperipê);
IIBens imóveis, pertencentes ao Estado, que, em 28 de dezembro de 2002, data da publicação da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, estavam sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão Educativa;
IIIBens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, que legalmente venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que regularmente lhe forem assegurados, doados, transferidos ou outorgados, e passem a integrar o seu patrimônio;
IVO que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Fundação.
Art. 10.
- As receitas ou recursos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, são constituídos de:
ISaldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, em favor da anterior Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, f) ou para as respectivas atividades, cujos saldos são transferidos para a Fundação, $f conforme estabelecido na Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IIDotações que em seu favor forem consignadas nos Orçamentos do Estado;
IIICréditos legalmente abertos em seu favor;
IVRecursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
VRenda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis com a finalidade da Fundação, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
VIRecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela Fundação;
VIIDoações, legados, subvenções, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à Fundação, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VIIIReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
IXRecursos resultantes de suas aplicações financeiras;
XRendas diversas provenientes de outras fontes;
XIOutros recursos que legalmente se constituam em receita da Fundação. Art. II -A Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, pode contar com dotações consignadas em seu favor nos Orçamentos do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, mediante medida promovida pelo Governo Estadual.
Art. 12.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, goza de isenções fiscais, imunidades tributárias, direitos e prerrogativas deferidos pela legislação vigente às entidades da Administração Pública Estadual. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Art. 13.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, mantém serviço de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, devendo apresentar ao seu Conselho Deliberativo, mensalmente, os respectivos balancetes, e no fim de cada exercício, a prestação de contas, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, observado o art. 9 o da Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro de 2002. § I o - A execução financeira e contábil da FUNDAP/SE deve cumprir as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos.
§ 2º- A FUND AP/S E deve publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, o relatório e o balanço geral, inclusive o demonstrativo de contas de "Lucros e Perdas".
Art. 14.
- 0 "superavit" obtido pela Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, deve ser reinvestido na ampliação de suas atividades, sempre visando a consecução do interesse publico.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 15.
- Integram a estrutura administrativa básica da Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE , os seguintes órgãos:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria Executiva:
a)Presidência;
b)Diretoria Administrativa e Financeira;
c)Diretoria de Operações.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

^ DO CONSELHO DELIBERATIVO GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

Art. 16.
- 0 Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, órgão deliberativo, normativo e consultivo, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Educação, membro nato, que deve exercer a sua Presidência;
IIo Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, membro nato, que deve ser o seu Secretário;
IIIdois (2) membros de livre escolha do Governador do Estado, nomeados mediante Decreto.
IVUm (1) membro titular e respectivo suplente, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos e indicados em lista tríplice, mediante processo direto de eleição pelos próprios servidores da Fundação, como seus representantes.
Parágrafo únicoCabe ao Presidente a representação, direção e supervisão, bem como a convocação das atividades do Conselho Deliberativo.
Art. 17.
- Compete ao Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, além de outras atribuições legalmente estabelecidas.
ITraçar as diretrizes gerais para o cumprimento das finalidades da Fundação;
IIAprovar as diretrizes de programação educacional e cultural, formuladas pela Secretaria de Estado da Educação, atuando como Conselho de Programação da Fundação, zelando para que a programação e produção dos órgãos da Fundação se faça por essas diretrizes;
IIIAprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, e submeter ao Governador do Estado, para encaminhamento à Assembléia Legislativa;
IVaprovar reforma ou modificação do Estatuto da Fundação a ser submetida à homologação do Governador do Estado; /^ GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
VAprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva e zelar pela sua execução;
VIAprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação;
VIIDeliberar sobre pedidos de créditos especiais e extraordinários, que venham a ser necessários;
VIIIDeliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
IXResolver os casos omissos que lhe sejam submetidos;
XAprovar o seu Regimento Interno;
XIDeliberar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação;
XIIAutorizar a Diretoria Executiva da FUNDAP/SE a:
a)Praticar atos relativos a bens móveis Fundação;
b)Praticar atos relativos a bens imóveis da Fundação, que não sejam gravame ou alienação;
c)Realizar operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação;
d)Firmar contrato ou convênio com Governos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação.
Art. 18.
-0 Conselho Deliberativo deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, em dia fixado mediante convocação pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias.
Art. 19.
- As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo não têm limite mensal, e dependem, sempre:
IDe convocação do seu Presidente;
IIDe iniciativa de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros. A GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE § r - As convocações extraordinárias devem ser justificadas por escrito e ter, como pauta, assunto ou fato de relevante interesse, relacionado com as finalidades da Fundação.
§ 2º- Em caso de relevante interesse, relacionado com as finalidades da Fundação, o Governador do Estado também pode convocar o Conselho Deliberativo, em caráter extraordinário.
Art. 20.
- O Conselho Deliberativo somente pode se reunir com o "quorum" mínimo de metade mais um dos Conselheiros e deliberar, sempre, por maioria simples de votos. § I o - Os membros do Conselho Deliberativo devem perceber "jeton" ou gratificação de presença pelo comparecimento às respectivas reuniões, conforme valor e critérios estabelecidos por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º- As deliberações do Conselho Deliberativo devem revestir a forma de Resolução, assinada pelo seu Presidente.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21.
- O Conselho Fiscal da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, órgão fiscalizador, é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. § I o - Os membros do Conselho Fiscal da FUNDAP/SE não podem fazer parte do Conselho Deliberativo nem da Diretoria Executiva da Fundação.
§ 2º- Os membros do Conselho Fiscal da FUNDAP/SE devem perceber "jeton" ou gratificação de presença pelo comparecimento às respectivas reuniões, conforme valor e critérios estabelecidos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 22.
- Ao Conselho Fiscal da FUNDAP/SE compete:
IFiscalizar a gestão da Fundação, auxiliado pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IIApreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral;
IIIEmitir parecer sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva;
IVRequisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA Subseção I Da Composição da Diretoria Executiva

Art. 23.
- A Diretoria Executiva, órgão diretivo superior da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é constituída pelo Diretor-Presidente, por um Diretor Administrativo e Financeiro e por um Diretor de Operações, indicados e, após aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs membros da Diretoria Executiva da FUNDAP/SE devem ser profissionais possuidores de conhecimentos específicos da respectiva área e de comprovada experiência administrativa, preferencialmente de nível superior. Subseção II Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 24.
- Compete à Diretoria Executiva dirigir superiormente a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, bem como promover, organizar e supervisionar as suas atividades, cabendo-lhe, entre outras atividades legalmente estabelecidas:
IAdministrar a Fundação, observando este Estatuto, os atos que legal ou regularmente forem estabelecidos e a legislação que lhe for aplicável; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
IIElaborar os planos anuais de trabalho, bem como a programação técnica, educativa e cultural pará cada exercício;
IIIElaborar a proposta orçamentária anual;
IVApresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, e, anualmente, o relatório e a prestação de contas;
VElaborar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo ao Conselho Deliberativo;
VIPropor ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos especiais e extraordinários que se fizerem necessários;
VIIOuvido, previamente, o Conselho Deliberativo:
a)Praticar atos relativos a bens móveis da Fundação;
b)Praticar atos relativos a bens imóveis da Fundação, que não importem gravame ou alienação;
c)Realizar operações de crédito;
d)Firmar contrato ou convênio com Governos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de interesse da Fundação;
VIIIElaborar o Regulamento de Pessoal da Fundação, e submeter ao Conselho Deliberativo;
IXApresentar ao Conselho Deliberativo, até cento e vinte dias seguintes ao encerramento do exercício social, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal e de auditoria externa, se houver;
XPraticar outros atos inerentes á administração da Entidade, inclusive os determinados pelo Conselho Deliberativo. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Subseção IH Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 25.
- Compete ao Diretor-Presidente:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Fundação, supervisionando as atividades da Diretoria Executiva e zelando pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Deliberativo;
IIRepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza nas relações externas, cerimônias cívicas, solenidades e recepções, inclusive perante os Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais, assim como junto às entidades privadas;
IIIParticipar, como membro nato e Secretário, do Conselho Deliberativo àâ Fundação;
IVElaborar a programação anual de radiodifusão sonora (rádio) e de transmissão de sons e imagens (televisão) da Fundação;
VExpedir atos administrativos, a fim de disciplinar e manter o bom funcionamento dos serviços da Fundação;
VITratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, inclusive admitindo, louvando ou punindo os servidores, observado o Regulamento de Pessoal da Fundação e a Legislação que disciplina a matéria;
VIIConvocar reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las, com direito a voto de desempate, inclusive;
VIIIAssinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Fundação;
IXDesignar e dispensar ocupantes de funções de confiança, observado o Quadro da Fundação;
XAbrir e movimentar contas em instituições financeiras, efetuar operações bancárias, assinando em conjunto com o Diretor Administrativo e inanceiro; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
XIAutorizar abertura de licitações, contratações diretas por dispensabilidades, dispensa e inexigibilidade, observada a legislação pertinente, bem como aprovar despesas;
XIIAceitar doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Deliberativo;
XIIIEncaminhar os balancetes mensais, e, anualmente, o relatório e as prestações de contas ao Conselho Deliberativo, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
XIVExercer outras atividades relativas à administração geral da Fundação. § I o - Os atos da Presidência da FUNDAP/SE devem ter a forma de Portaria.
§ 2º- O Diretor-Presidente da FUNDAP/SE deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais de natureza eventual, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor de Operações, por designação do referido titular da Presidência da Fundação.
Art. 26.
- Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
IDirigir, especificamente, as áreas de recursos humanos, materiais e finanças para o funcionamento da Fundação, supervisionando e controlando as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e imóvel, e serviços auxiliares pertinentes;
IIControlar a atividade contábil e fiscal da Fundação, supervisionando e acompanhando as atividades de administração financeira e orçamentária;
IIIManifestar-se sobre os atos que impliquem em despesas para a Fundação;
IVAutorizar a emissão de empenhos e pagamentos, observados os limites estabelecidos pela Diretoria Executiva e os termos da legislação em vigor; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
VAssinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, na abertura e movimentação de contas em instituições financeiras e operações bancárias;
VIElaborar planos anuais de trabalho, na área de sua competência;
VIIArticular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de administração geral, planejamento e administração financeira e orçamentária, observando a uniformidade das normas técnicas dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Fundação;
VIIIZelar pela execução do orçamento anual e elaborar o do exercício social subseqüente;
IXExercer outras atividades relativas à administração da Fundação, na área de sua competência.
Art. 27.
- Ao Diretor de Operações compete:
IDirigir, especificamente, a área de atividades operacionais da Fundação;
IIExercer a supervisão e a orientação técnicas do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e de televisão da Fundação;
IIIProver a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens da Fundação;
IVElaborar programas anuais de trabalho, na sua área de competência;
VZelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fundação;
VIExercer outras atividades relativas à administração da Fundação, na área de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS f GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

Art. 28.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, está sujeita às normas federais relativas aos serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão).
Art. 29.
- As emissoras de radiodifusão sonora (rádio) e a de transmissão de sons e imagens (televisão), mantidas pela Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, são denominadas, respectivamente, de Rádio Aperipê de Sergipe - AM, Rádio Aperipê de Sergipe - FM, e Televisão Aperipê de Sergipe.
Art. 30.
- As contas da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e com a aprovação do Conselho Deliberativo, devem ser submetidas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 31.
- Os atos que importarem alienação ou constituição de ônus reais, relativo a bens imóveis da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, dependem de expressa e prévia autorização do Governo do Estado.
Art. 32.
- A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem Quadro Geral de Pessoal próprio, constituído pela Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e alterações legais posteriores, compreendendo servidores, cargos e funções, abrangendo:
IQuadro de Cargos Efetivos;
IIQuadro de Cargos em Comissão;
IIIQuadro de Funções de Confiança.
Parágrafo únicoO Quadro Geral de Pessoal da FUNDAP/SE, de que trata o "capur" deste artigo, é o que consta da referida Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 33.
- A criação ou transposição de novos cargos efetivos e em comissão, e de novas funções de confiança para a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, além dos que constam do Quadro Geral a que se refere este artigo, somente pode ocorrer mediante lei específica, de acordo com as normas constitucionais e as da legislação estatutária de pessoal, cargos e funções da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Parágrafo únicoNo caso de cargos de provimento efetivo que sejam criados ou que estejam vagos, o seu preenchimento somente pode se dar mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, observadas as normas legais pertinentes, após autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada da Diretoria Executiva da Fundação.
Art. 34.
- Para execução de suas finalidades, a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, pode ter os seus serviços desempenhados, também, por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, devidamente cedidos ou colocados à sua disposição, de acordo com a legislação pertinente, mediante solicitação do Diretor-Presidente e aprovação prévia do Conselho Deliberativo, os quais, porém, não podem integrar o Quadro de Cargos Efetivos da Fundação, não ocupando, portanto, os respectivos cargos.
Art. 35.
- As atividades de assistência, assessoria e consultoria de natureza jurídica da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, são exercidas pela Procuradoria Fundacional da própria entidade.
Art. 36.
- No caso em que venha a ser extinta a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.
Art. 37.
- Este Estatuto deve ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado por proposta do Diretor-Presidente ou de um terço dos membros do Conselho Deliberativo, cuja alteração ou reforma tem que ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho e homologada também por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoDepois de aprovados e homologados, este Estatuto e as suas posteriores alterações e reformas devem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 38.
- As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso. GOVERNO OE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
Art. 39.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Aracaju, 20 de janeiro de 2003. Aprovado pelo Decreto n° 21.606, de 20 dejaneirode2003. ESTATUTO FUNDAfVSE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.