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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4582, de 18 de junho de 2002

Nº 4582/2002

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 2.
O art. 4 o da Lei n° 3.973. de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: /^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4m DE H DE ^J? u "HO DE 2002 "Art. 4°. A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamenta res e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições emanadas da Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoObservada a competência própria dos outros entes federados, a AGERSE deve atuar no controle, fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, ao Estado de Sergipe, suas autarquias, fundações públicas, ou entidades paraestatais, e outras entidades conveniadas y em especial nas áreas de; /- saneamento;
IIenergia elétrica;
IIIrodovias;
IVtelecomunicações;
Vportos e hidrovias;
VIirrigação;
VIItransportes inter municipais de passageiros;
VIIIpetróleo e derivados;
IXgás natura/ canalizado;
Xinspeção de segurança veicular;
XIoutros serviços cujo Poder Concedente ou Permitente seja o Estado de Sergipe, por disposição legal ou por delegação."

í GOVERNO DE SERGIPE LEI N° itth DE l i DE ^ur^ttO DE 2002

Itera dispositivos da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, que dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe, e da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, que di spõ e sobre a organi zaçã o básica do DER/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A ementa e os artigos I o , 2 o e 3 o da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia sob regime especial, e dá providências correlatas." "Art. J°. Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, que passa a ter a sua organização básica disposta nesta Leu " "Art 2 o . A AGERSE é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis." "Art J°. A AGERSE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual."

Art. 3.
Os artigos 5 o e 6 o da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5 o . Visando o eficaz desempenho de suas atividades, a AGERSE deve pugnar pela garantia dos seguintes princípios fundamentais: -^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N V w DE H DE TE"- "^ O DE 2002 ",4rt. 6° Compete à AGERSE, o exercício das seguintes atribuições, relativas à sua esfera de competência:
Art. 4.
O art. T da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7 o . A estrutura organizacional básica da AGERSE compreende: 7/ ...
IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Câmara de Qualidade de Serviços; 7.7. Subcâmara de Fiscalização; 1.2. Subcâmara de Planejamento e Operação; 2. Câmara de Política Econômica e Tarifária; 2.1. Subcâmara de Política Econômica; 2.2. Subcâmara de Tarifa; 3. Ouvidoria-Geral; 4. Assessoria Jurídica;
IV...
Art. 5.
O s artigos 8 o , 9 o , 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 , 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35 da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8 o . O Conselho-Diretor da AGERSE, órgão colegiado de administração superior, é formado por 05 (cinco) Conselheiros-Diretores, 02 (dois) deles indicados pela Assembléia Legislativa, e os outros 03 (três) pelo Governador do Estado, que os nomeará, cabendo-lhe, ainda, a indicação de um deles para a Presidência do Conselho, cont aprovação deste pela Assembléia Legislativa. 4T" ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° /SU DE it DE ^^tiO DE 2002 § I o . Ao Presidente do Conselho-Diretor cabe exercer a Presidência da A GERSE.
§ 2º. Os Conselhetros-Diretores, para serem nomeados, devem satisfazer essencialmente as seguintes condições: I.. .
II...
IIITer notável saber jurídico ou econômico, ou de administração, ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulador da A GERSE;
IVNão participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da A GERSE." "Art. 9 o . ...
IExercerem qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da A GERSE;
VManifestarem-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGERSE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma." "Art II, O mandato do Conselheiro-Diretor será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução.
§ 1º...
§ 2º. É vedado aos Conselheiros-Diretores, pelo prazo de exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou per missionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, à regulamentação ou fiscalização da AGERSE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° J.m DE ^h TÍEJÇU-^O DE 2002
§ 3º. A não observância do disposto no art 9 o desta Lei e no parágrafo 2° deste artigo sujeita o Conselheiro-Diretor a uma multa de 100.000 (cem mii) UFIR f S, cobrável pela AGERSE, pela via executiva, sent prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou criminais porventura cabíveis. "Art. 12. ...
§ 2º...
§ 3º. O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deve atender aos requisitos do parágrafo segundo do art 8 o desta Lei e não percebe qualquer subsídio ou remuneração da AG ERSE" "Art 13. As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho-Diretor da AGERSE devem ser fixadas no Regulamento Geral da Autarquia, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho." "Art 14. Uma vez nomeados, os Conselheiros-Diretores sô perdem o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente:
IA constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da AGERSE; II...
§ 1º... "Art. 16. A AGERSE conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, a qual tem por incumbência a prestação de apoio ao Conselho-Diretor e a execução da coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4m DE (l T)E-Q^^O DE 2002
Parágrafo únicoA A GERSE funciona estruturada em Câmaras, Subcâmaras, Departamento, Divisões e Seções, contando com atividades de apoio e assessoramento, sendo que as nomeações dos ocupantes dos respectivos cargos em comissão e as designações de servidores para o exercício das funções de confiança devem ser feitas por ato da Presidência da Autarquia." "Art. 17. A Presidência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, é exercida pelo Presidente do Conselho-Dlretor, a quem, na qualidade de Diretor-Presidente da AGERSE, cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia." "Art 18. Compete ao Diretor-Presidente da AGERSE: I.. . O Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão instrumental da AGERSE, é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças." "Art 21. O patrimônio da AGERSE compreende: / ... "Art. 22. Os recursos da AGERSE são constituídos das seguintes receitas: "Art. 23. O regime financeiro da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - A GERSE, segue os seguintes princípios básicos: / / - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGERSE exijam, e sejam autorizados pelo Conselho-Diretor, observadas as normas legais; ..." "Art. 33. Os Conselheiros-Diretores membros do Conselho-Diretor da AGERSE devem receber uma remuneração mensal equivalente ao Símbolo CCE-08, estabelecido a partir da Tabela dos Cargos em Comissão Especiais do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual. Enquanto no exercício da função, o Presidente do Conselho-Diretor da AGERSE deve perceber, mensalmente, a titulo de Representação de Função, o valor correspondente a até 100% (cem por cento) da sua remuneração de Conselheiro-Diretor membro do mesmo Conselho, definida no "caput" deste artigo." "Art. 35. Para atender às despesas de organização, implantação e funcionamento da AGERSE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até limite de RS l.000.000,00 (hum milhão de reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. "
II...
IIIRepresentar a AGERSE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VIIPromover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da A GERSE;
VIII...
IXExercer e executar a política de concessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores da AGERSE; JK —...
XIDesignar substitutos eventuais de Diretores e Chefes de órgãos da A GERSE; tr "Art 19. Os atos do Diretor-Presidente da AGERSE revestem-se da forma jurídica de Portaria." "Art 20. ... 1 " ís^tfi. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4m DE i% DE Jt^ r/êíO DE 2002
VAnualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGERSE ao Conselho-Diretor para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente." "Art. 25. Os serviços da AGERSE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da A GERSE compreende: 7-.. . ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°"fa% / Ü DE rE^ ^ O DE 2002 DE "Art. 26. Fica instituída a taxa de fiscalização de serviços públicos concedidos e permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure conto Poder Concedente ou Permitente, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação e à fiscalização da A GERSE, nos termos do art. 2° desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes. "Art. 27. A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes." "Art 28. O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da AGERSE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da Autarquia à aprovação do Conselho-Diretor e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado." "Art 29. As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da A GERSE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade," "Art. 30. Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da AGERSE." "Art. 31. O Diretor-Presidente da A GERSE, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Autarquia, pode mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei: SiGOVERNO DE SERGIPE LEI N° /f%z DE YlS DE i u-sStíO DE 2002 / ... / / ... "Art. 32. Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho Diretor da AGERSE, um Conselheiro-Diretor deve ter mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 04 (quatro) anos, e dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 03 (três) anos, circunstância que deve constar dos respectivos atos de nomeação.
Art. 6.
O Anexo I da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^j % ^ 2 DE Jl^tStíO DE 2002 DE
Art. 7.
As competências e/ou atribuições dos novos órgãos resultantes da alteração do art. T da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, de acordo com o art. 4° desta Lei, devem ser estabelecidas no Regulamento Geral da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE.
Art. 8.
Para atender à nova estrutura da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, em decorrência das alterações de trata esta Lei, fica instituído o Quadro Geral de Pessoal da AGERSE, constituído dos seguintes quadros:
IQuadro de Cargos de Provimento Efetivo;
IIQuadro de Cargos de Provimento em Comissão; UI - Quadro de Funções de Confiança.
Art. 9.
O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, é constituído de cargos de nível superior de "Analista de Regulação" e de cargos de nível médio de "Técnico em Regulação", conforme disposto no Anexo II desta Lei, cujos servidores ocupantes são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de acordo como § 2 o do art. 25 da Lei n° 3.973, de 10 de junh o de 1998. § I o . São condições básicas para ingresso nos cargos de provimento efetivo referidos no "caput" deste artigo, além de outras regularmente estabelecidas no edital do respectivo concurso público:
IAnalista de Regulação
a)formação de nível superior;
b)conhecimento básico de língua inglesa;
c)experiência profissional de 2 (dois) anos na área de especialização profissional requerida pelo cargo; e
d)conhecimento básico de informática.
IITécnico em Regulação
a)formação de nível médio;
b)experiência mínima de 2 (dois) anos na área de especialização profissional requerida pelo cargo; e %X$- GOVERNO DE SERGIPE D E ti DE^t^"^O DE 2002
c)conhecimento básfco-de informática.
§ 2º. O ingresso nos cargos de carreira do Quadro a que se refere este artigo deve ser realizado conforme dispõe o art. 25 da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998.
§ 3º. O preenchimento das vagas dos cargos de que trata este artigo devem atender às necessidades de serviço da Autarquia, de acordo com as quais serão estabelecidas nos editais do respectivo concurso público as especializações profissionais requeridas.
§ 4º. Nos cargos de nível superior - Analista de Regulação - e nos de ni vei médio - Técnico em Regulação, o ingresso inicial deve ocorrer na Ciasse A, e a passagem para as classes subseqüentes devem ocorrer por promoção através de análise curricular e/ou antigüidade.
§ 5º. Os cargos efetivos da AGERSE são exercidos em regime normal de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10.
s valores de vencimento básico dos cargos de carreira, nas respectivas classes, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGERSE são os estabelecidos na respectiva Tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 11.
Em face da nova estrutura da AGERSE, decorrente das alterações feitas por esta Lei, fica estabelecida a restruturação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe, na forma da consolidação constante do Anexo IV também desta lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "capuf deste artigo, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança da AGERSE, estabelecidos nos Anexos II e III da Lei n° 3.973, de
Art. 12.
Ficam revogados o inciso VI do art. 4 o e a alínea "c" do inciso I do "capuf do art. 42, bem como o inciso III também do "capuf do art. 42, da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994.
Art. 13.
A alínea "a" do inciso IV do "capuf do art. 42 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: .?- GOVERNO DE SERGIPE LEI N° /^ ^ D E H J)E^t^^fr° DE 2002 "Art. 42.... JV - A nível de consulta:
a)Manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, na área de transporte, ressalvados os assuntos de competência do Conselho-Diretor da A GERSE.
Art. 14.
Fica revogado o art. 10 da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á^ de^^-^SUo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. %f^ZL— /fi ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO^ESTADO ^^zLt— v—^ tL ^-L j José PradojieSantan^ Secretário de Estadcrda Infra-Estrtítura Q; J / - ^ Man os Antônio de Melo Secretário t lé Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Antoni Secr KCasa Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 24 de junho de 2002. ?- DE fi DE GOVERNO DE SERGIPE LEI N^^Ó% ^ ^ H ° DE 2002 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE. QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE CONSELHEIRO DIRETOR, MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR DA AGERSE DENOMINAÇÃO Conselheiro-Diretor QUANTIDADE ^ n DE fi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6 ^ DJE^u . n/%O DE 2002 ANEXO n PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CARGO Analista de Regulação CLASSE A B C QUANTIDADE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO CARGO Técnico em Regulação CLASSE A B C QUANTIDADE / ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE DE i"í DE "SítO DE 2002 ANEXO m PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE. TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO Analista de Regulação Técnico em Regulação CLASSE A B C A B C VENCIMENTO BÁSICO (RS) 2.200,00 2.420,00 2.662,00 1.000,00 J. 100,00 1.210,00 4%/^ DE (t DE GOVERNO DE SERGIPE EI N° 4622 i A ^tiO DE 2002 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos ^^^^^^^^d o Estado de Sergipe - AGERSE.^^^^^^^^^^^ ^ CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - Secretário Executivo da ASES Gerente de Câmara da ASES Assessor Executivo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Chefe de Divisão Chefe de Seção Secretário I Secretário II SIMBO LO CCE-08 - CCE-07 - - CCE-06 - - CCS-12 - FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-08 QUANTI DADF. - - - - - OI - SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - Secretário Executivo da AGERSE Ouvidor-Geral da AGERSE Gerente de Câmara da AGERSE Assessor Jurídico da AGERSE Gerente de Subcâmara da AGERSE Assessor Executivo Assessor de Câmara da AGERSE Consultor Técnico II Diretor do Departamento de Administração e Finanças Diretor de Coordenadoria - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Auxiliar Técnico-Administrativo I SIMBO LO CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-06 CCE-06 CCE-06 CCE-04 CCS-12 CCS-11 FCO-12 - - - QUANTI DADE - - - -y^ GOVERNO DE SERGIP1 LEI N° tttl DE /"8 DE %,iJLr/HO DE 2002 ANEXO V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Secretário Executivo da AGERSE Ouvidor-Geral da AGERSE Gerente de Câmara da AGERSE Assessor Jurídico da AGERSE Gerente de Subcâmara da AGERSE Assessor Executivo Assessor de Câmara da AGERSE Consultor Técnico li Diretor do Departamento de Administração e Finanças Diretor de Coordenadoria SÍMBOLO CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-06 CCE-06 CCE-06 CCE-04 CCS-12 CCS-11 QUANTI DADE -%xGOVERNO DE SERGIPE LEI N° /f%Z DE ü DE ^u f/HO DE 2002 ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE. QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico-Admínistrativo I SÍMBOLO FCO-12 QUANTI DADE ^

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