O s artigos 8 o , 9 o , 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 , 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35 da Lei n° 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8 o . O Conselho-Diretor da AGERSE, órgão colegiado de administração superior, é formado por 05 (cinco) Conselheiros-Diretores, 02 (dois) deles indicados pela Assembléia Legislativa, e os outros 03 (três) pelo Governador do Estado, que os nomeará, cabendo-lhe, ainda, a indicação de um deles para a Presidência do Conselho, cont aprovação deste pela Assembléia Legislativa. 4T" ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° /SU DE it DE ^^tiO DE 2002 § I o . Ao Presidente do Conselho-Diretor cabe exercer a Presidência da A GERSE.§ 2º. Os Conselhetros-Diretores, para serem nomeados, devem satisfazer essencialmente as seguintes condições: I.. .
II...
IIITer notável saber jurídico ou econômico, ou de administração, ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulador da A GERSE;
IVNão participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da A GERSE." "Art. 9 o . ...
IExercerem qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da A GERSE;
VManifestarem-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGERSE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma." "Art II, O mandato do Conselheiro-Diretor será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução.
§ 1º...
§ 2º. É vedado aos Conselheiros-Diretores, pelo prazo de exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou per missionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, à regulamentação ou fiscalização da AGERSE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° J.m DE ^h TÍEJÇU-^O DE 2002
§ 3º. A não observância do disposto no art 9 o desta Lei e no parágrafo 2° deste artigo sujeita o Conselheiro-Diretor a uma multa de 100.000 (cem mii) UFIR f S, cobrável pela AGERSE, pela via executiva, sent prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou criminais porventura cabíveis. "Art. 12. ...
§ 2º...
§ 3º. O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deve atender aos requisitos do parágrafo segundo do art 8 o desta Lei e não percebe qualquer subsídio ou remuneração da AG ERSE" "Art 13. As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho-Diretor da AGERSE devem ser fixadas no Regulamento Geral da Autarquia, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho." "Art 14. Uma vez nomeados, os Conselheiros-Diretores sô perdem o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente:
IA constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da AGERSE; II...
§ 1º... "Art. 16. A AGERSE conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, a qual tem por incumbência a prestação de apoio ao Conselho-Diretor e a execução da coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4m DE (l T)E-Q^^O DE 2002
Parágrafo únicoA A GERSE funciona estruturada em Câmaras, Subcâmaras, Departamento, Divisões e Seções, contando com atividades de apoio e assessoramento, sendo que as nomeações dos ocupantes dos respectivos cargos em comissão e as designações de servidores para o exercício das funções de confiança devem ser feitas por ato da Presidência da Autarquia." "Art. 17. A Presidência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, é exercida pelo Presidente do Conselho-Dlretor, a quem, na qualidade de Diretor-Presidente da AGERSE, cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia." "Art 18. Compete ao Diretor-Presidente da AGERSE: I.. . O Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão instrumental da AGERSE, é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças." "Art 21. O patrimônio da AGERSE compreende: / ... "Art. 22. Os recursos da AGERSE são constituídos das seguintes receitas: "Art. 23. O regime financeiro da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - A GERSE, segue os seguintes princípios básicos: / / - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGERSE exijam, e sejam autorizados pelo Conselho-Diretor, observadas as normas legais; ..." "Art. 33. Os Conselheiros-Diretores membros do Conselho-Diretor da AGERSE devem receber uma remuneração mensal equivalente ao Símbolo CCE-08, estabelecido a partir da Tabela dos Cargos em Comissão Especiais do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual. Enquanto no exercício da função, o Presidente do Conselho-Diretor da AGERSE deve perceber, mensalmente, a titulo de Representação de Função, o valor correspondente a até 100% (cem por cento) da sua remuneração de Conselheiro-Diretor membro do mesmo Conselho, definida no "caput" deste artigo." "Art. 35. Para atender às despesas de organização, implantação e funcionamento da AGERSE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até limite de RS l.000.000,00 (hum milhão de reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. "
II...
IIIRepresentar a AGERSE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VIIPromover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da A GERSE;
VIII...
IXExercer e executar a política de concessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores da AGERSE; JK —...
XIDesignar substitutos eventuais de Diretores e Chefes de órgãos da A GERSE; tr "Art 19. Os atos do Diretor-Presidente da AGERSE revestem-se da forma jurídica de Portaria." "Art 20. ... 1 " ís^tfi. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4m DE i% DE Jt^ r/êíO DE 2002
VAnualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGERSE ao Conselho-Diretor para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente." "Art. 25. Os serviços da AGERSE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da A GERSE compreende: 7-.. . ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°"fa% / Ü DE rE^ ^ O DE 2002 DE "Art. 26. Fica instituída a taxa de fiscalização de serviços públicos concedidos e permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure conto Poder Concedente ou Permitente, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação e à fiscalização da A GERSE, nos termos do art. 2° desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes. "Art. 27. A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes." "Art 28. O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da AGERSE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da Autarquia à aprovação do Conselho-Diretor e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado." "Art 29. As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da A GERSE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade," "Art. 30. Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da AGERSE." "Art. 31. O Diretor-Presidente da A GERSE, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Autarquia, pode mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei: SiGOVERNO DE SERGIPE LEI N° /f%z DE YlS DE i u-sStíO DE 2002 / ... / / ... "Art. 32. Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho Diretor da AGERSE, um Conselheiro-Diretor deve ter mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 04 (quatro) anos, e dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 03 (três) anos, circunstância que deve constar dos respectivos atos de nomeação.