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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4731, de 27 de dezembro de 2002

Nº 4731/2002

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-OH/ DE âj DE^^si w DE 2002

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. § I o . Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.

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Art. 2.
Durante o período de I o de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § I o deste artigo, e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2 o também deste artigo, devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal. § I o . São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2 o deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:
Inas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
IInas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
IIIna entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVnas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
Vnas operações de arrematação de mercadorias ou bens Importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ir GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^y DE d? DE j%w/"e,o? DE 2002
VInas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 2º. São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § I o deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:
Icigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
IIbebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
IIIultraleves e suas partes e peças:
a)asas-delta;
b)balões e dirigíveis;
c)partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
IVembarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
Vgasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
VIarmas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
VIIjóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a)de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b)de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas; GOVERNO DE SERGIPE, LEI N° 4.734 DE o?? DE$^eme,KO DE 2002
VIIIperfumes importados;
IX(VETADO)
Xpólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XIserviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
§ 3º. O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:
Inas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;
II(VETADO) III ^ nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e
IVnas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.
§ 4º. Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, GOVERNO DE SERGIPE / 5 LEI N°/^y DE o%7 DE^^^-Ô ^ DE 2002 no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § I o , com os produtos e serviços relacionados no § 2 o , do art. 2 o desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de
Parágrafo únicoCabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003..
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ÉW=-—S—^ de 2002; 181- da Independência e 114 9 da República. ^, , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda loçna tàrio-Chefe da Casa Civil DISPÕE 15/2002

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