Durante o período de I o de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § I o deste artigo, e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2 o também deste artigo, devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal. § I o . São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2 o deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:Inas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
IInas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
IIIna entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVnas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
Vnas operações de arrematação de mercadorias ou bens Importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ir GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^y DE d? DE j%w/"e,o? DE 2002
VInas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 2º. São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § I o deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:
Icigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
IIbebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
IIIultraleves e suas partes e peças:
a)asas-delta;
b)balões e dirigíveis;
c)partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
IVembarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
Vgasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
VIarmas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
VIIjóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a)de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b)de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas; GOVERNO DE SERGIPE, LEI N° 4.734 DE o?? DE$^eme,KO DE 2002
VIIIperfumes importados;
IX(VETADO)
Xpólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XIserviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
§ 3º. O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:
Inas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;
II(VETADO) III ^ nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e
IVnas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.
§ 4º. Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.