Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8664, de 26 de março de 2020
Nº 8664/2020
CAPÍTULO I
DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO
Art. 1.
Fica criado o “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, de caráter temporário e emergencial, que visa promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, enquanto perdurar as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus).
Art. 2.
São objetivos específicos do CMAIS:
Iatender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IImelhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;
IIIpromover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional; LEI Nº 8.664 DE 25 DE MARÇO DE 2020
IVcontribuir para que a população em situação de vulnerabilidade possa obedecer as determinações de isolamento e distanciamento social durante a pandemia da COVID-19.
Art. 3.
O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades.
Art. 4.
devem ser selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Castrado Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.
§ 1ºO Poder Executivo deve definir critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºO recebimento dos recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3ºOs recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 5.
Para a participação no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iencontrar-se em situação de extrema pobreza;
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e LEI Nº 8.664 DE 25 DE MARÇO DE 2020
IIInão estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.
Parágrafo únicoDeve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por família.
Art. 6.
São condições de cessação da transferência de recursos do CMAIS:
INão atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;
IIFinalização do período de realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.
Art. 7.
A operacionalização do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:
ISeleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;
IIConfirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
IIIInformação ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE da listagem dos beneficiários;
IVProvidências de pagamento por parte do Banco do Estado de Sergipe; LEI Nº 8.664 DE 25 DE MARÇO DE 2020
VMonitoramento e acompanhamento pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.
Art. 8.
São fontes de recursos possíveis para o CMAIS:
Idotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
IIemendas parlamentares;
IIIFundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IVconvênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
Vdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIoutras fontes permitidas legalmente.
Cria o “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO - EMERGENCIAL Seção I Da Gestão
Art. 9.
A operacionalização do CMAIS deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei. LEI Nº 8.664 DE 25 DE MARÇO DE 2020
§ 1ºA SEIAS pode articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias participantes.
§ 2ºCabe ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual.
§ 3ºA SEIAS pode constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social.
§ 4ºA participação no Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Seção II Da Governança
Art. 10.
A SEGG - Secretaria de Estado Geral de Governo é responsável pela governança do CMAIS, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 11.
A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.
Art. 12.
A SEIAS é responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS. LEI Nº 8.664 DE 25 DE MARÇO DE 2020
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 13.
Ficam alteradas a Lei nº 8.645, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 e a Lei n° 8.646, que dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2020, ambas de 08 de janeiro de 2020, conforme segue:
IO objetivo “0021. Implementar o Programa Mão Amiga” do Programa “0011- Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e Trabalho” do PPA 2020-2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão – CMAIS”.
IIA meta “Atender anualmente a 15 mil trabalhadores” do objetivo “OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, enquanto durar a situação emergencial causada pelo coronavírus.
IIIA ação “08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga”, da Unidade Orçamentária “24404 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP”, do Orçamento Geral do Estado para 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, passando sua meta física de 15 mil famílias assistidas para até 51 mil famílias assistidas. Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do Cartão Mais Inclusão – CMAIS, previsto nesta Lei, estimados em até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEIAS ou do FUNCEP, na forma do art. 43, §1°, III, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder Executivo. LEI Nº 8.664 DE 25 DE MARÇO DE 2020
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Leda Lúcia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo CRIA 0124032020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2020