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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9348, de 27 de dezembro de 2023

Nº 9348/2023

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5 artigos

Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A, e acrescentados os artigos 2º-B e 2º-C, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A ...
§ 1º....
§ 2ºO adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se nas operações e prestações referidas no § 1º do art. 2º e no art. 2º-B desta Lei.
§ 3º..
I... ...................................................................................................... nas operações de aquisição, por contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
c)fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais; ..........................................................................................” “Art. 2º-B O adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei também se aplica:
IInas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a complementação de alíquota interestadual, nos termos da legislação e ainda nas operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.
Art. 2-
C. Não se aplica ainda o adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei:
Inas operações e prestações de saída promovidas pelo contribuinte optante do Simples Nacional, observado o disposto no inciso II do § 2º-B desta Lei, exceto naquelas em que for responsável por substituição tributária;
IIna aquisição bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte;
IIInas operações sujeitas a alíquota “ad rem”.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo pode dispensar a cobrança do adicional de que trata este artigo quando se tratar de operações e prestações em que haja norma federal que unifique a carga tributária no país.”
Art. 2.
Ficam revogados o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às disposições desta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à revogação do inciso IV do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, conforme previsto no art. 2º desta Lei, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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