Ficam alterados o "caput" do art. 40; revogados o inciso I, a alínea “a” do inciso II, as alíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a alínea “b” do inciso V, todos do “caput” do art. 40-A; acrescentado o art. 40-B; alterado os §§ 4° e 5° do art. 480-M; alterado o art. 616-A; revogados os incisos IV e V do art. 616-C; acrescentado o art. 616-C-A; alterado o art. 616-D; revogado o art. 616-E; alterado o "caput" e revogado o § 2º do art. 616-F; alterado o "caput" do art. 616-G; alterado o § 8° do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto nos artigos 40-A e 40-B deste Regulamento:I... ....................................................................................................” “Art. 40-A ... (REVOGADO);
II...
a)(REVOGADO);
b)... ......................................................................................................
III...
a)... ......................................................................................................
h)(REVOGADO); ......................................................................................................
q)(REVOGADO); ......................................................................................................
IV(REVOGADO);
V...
a)...
b)(REVOGADO);
Parágrafo único...” “Art. 40-B. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não relacionadas no art. 40-A deste Regulamento, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” “Art. 480-M. ... .....................................................................................................
§ 4ºO adicional de 1 (um) ou de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, do “caput” deste artigo cujo recolhimento deve ser realizado na forma do art. 616-G.
§ 5ºNo cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Conv. ICMS 152/2015):
Ià alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento).
IIao adicional de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento).” (NR) “Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-A e 40-B deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo.” “Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos artigos 40-A e 40-B deste Regulamento:
I... ....................................................................................................” “Art. 616-C. ... ... ......................................................................................................
III...
IV(REVOGADO);
V(REVOGADO).” “Art. 616-C-A. A parcela adicional, de um (1) ponto percentual, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:
Ino fornecimento de alimentação;
IIna prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário;
IIIno fornecimento de energia elétrica:
a)residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
b)que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por cento);
IVnas operações:
a)com produtos que compõem a cesta básica;
b)com medicamentos de uso humano;
c)com os seguintes materiais escolares: lápis borracha; coloridos; líquida; recreação de crianças; “Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço nos artigos 40-A e 40-B, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art. 616-E, todos deste Regulamento.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” (NR) “Art. 616-E (REVOGADO).” “Art. 616-F. A parcela adicional de 1 (um) ponto ou de apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º...
§ 2º(REVOGADO). ....................................................................................................” “Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica “Adicional ICMS – Fundo Pobreza”, Conta corrente n.º 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, Agência 029-São José.
§ 1º... ....................................................................................................” “Art. 674-A. ... ... .....................................................................................................
§ 8ºPara efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. ..........................................................................................” (NR)