Para a participação no “CMAIS CIDADANIA”, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:Iencontrar-se em situação de vulnerabilidade social;
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), per capita;
IIInão estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora;
IVnão estar recebendo nenhum outro benefício financeiro proveniente de programa executado por Município de seu domicílio;
Vnão estar recebendo o benefício Bolsa Família, pago pelo Governo Federal.
§ 1ºO benefício deve ser pago até o limite de 01 (um) benefício por família.
§ 2ºCaso o número de beneficiários potencialmente elegíveis para o recebimento do benefício assistencial previsto no “caput” do art. 4º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:
Iresidência da beneficiária ou do beneficiário em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
IImenor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);
IIImaior número de filhos;
IVmaior idade da beneficiária ou do beneficiário.
§ 3ºO requisito estabelecido no inciso IV do “caput” deste artigo deve ser aferido a partir do compartilhamento de informações pelo ente público detentor do programa de transferência de renda municipal.
§ 4ºAto do Poder Executivo pode detalhar os requisitos de elegibilidade ou os critérios de desempate previstos no “caput” e no § 2° deste artigo.