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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8930, de 10 de dezembro de 2021

Nº 8930/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores, denominado “CNH SOCIAL”, com a finalidade precípua de permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa CNH Social:
Ipermitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à PPD nas categorias A ou B;
IIampliar as oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias ou passageiros;
IIIestimular o desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe, por meio da ampliação de oportunidades de renda para os beneficiários do Programa;
IVfacilitar o acesso a serviços públicos e privados para a população beneficiária do Programa.
Art. 3.
O Programa “CNH SOCIAL” consiste na disponibilização anual de 1200 (mil e duzentas) Permissões para Dirigir – PPD nas categorias A ou B, para pessoas de baixo poder aquisitivo residentes no Estado de Sergipe, assegurando-se aos beneficiários:
Idispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;
IIdispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão para Dirigir – PPD, da categoria escolhida;
IIIdispensa do pagamento dos custos de emissão da PPD;
IVdispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
Vdispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.
Parágrafo únicoAs hipóteses de dispensa do pagamento de custos a que se referem os incisos II, III e V do “caput” deste artigo abrangem os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, de que trata a Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, incidente sobre essas mesmas hipóteses, nos termos da Nota 05 da mencionada Tabela.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo, aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e estejam com seu cadastro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 5.
Além dos requisitos para a habilitação para conduzir veículos previstos no art. 140 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deve, cumulativamente:
Icomprovar domicílio ou residência no Estado de Sergipe;
IInão estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Parágrafo únicoAo se inscreverem no Programa, os candidatos devem declarar o preenchimento dos requisitos acima, estando sujeitos, em caso de declaração falsa, às penas da lei, inclusive daquelas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 6.
A operacionalização do Programa “CNH SOCIAL” ocorre mediante a realização das seguintes etapas:
IChamamento Público para inscrições no Programa “CNH Social”: consiste na publicação de edital, por meio de portaria do DETRAN/SE, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição e os critérios para participação no Programa, nos termos desta Lei, contemplando 02 (dois) períodos de inscrição, um a cada semestre, atribuindo-se a quantidade de 600 (seiscentas) vagas para cada período;
IISeleção dos Beneficiários: consiste na análise de toda a documentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios previstos nesta Lei, inclusive no que tange às informações referentes ao CadÚnico;
IIIDivulgação do Resultado da Seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa “CNH Social”, comunicando-os sobre o resultado e sobre a abertura do processo de habilitação;
IVProcesso de Habilitação: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a emissão da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B, devendo o beneficiário do Programa “CNH Social” iniciar esse processo por meio de agendamento no portal ou nos terminais de autoatendimento do DETRAN/SE.
§ 1ºO edital de chamamento público de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve prever os mecanismos de desempate a serem utilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o número de vagas previstas no edital, tomando como referência um ou mais dos critérios abaixo:
Imenor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);
IImaior número de componentes no grupo familiar;
IIIcandidatos residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
IVcandidatos jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2ºAo selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve exigir de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo.
§ 3ºNa hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º deste artigo, ainda existirem candidatos que preencham os requisitos desta Lei acima do número de vagas previsto no respectivo edital, deve ser realizado sorteio público para definição dos escolhidos.
Art. 7.
A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD.
§ 2ºExpirada a validade do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou inabilitado o candidato, este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei, após decorridos 02 (dois) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.
Art. 8.
São fontes de recursos possíveis para o Programa “CNH SOCIAL”:
Idotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
IIemendas parlamentares;
IIIFundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações;
IVconvênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
Vdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIoutras fontes permitidas legalmente.

Institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social” e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA CNH SOCIAL Seção I Da Gestão

Art. 9.
A gestão do Programa “CNH SOCIAL” deve ser promovida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, a quem compete efetuar as etapas de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 10.
DETRAN/SE deve articular-se com a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, para conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária.
Art. 11.
DETRAN/SE é o responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas.
§ 1ºO DETRAN/SE pode celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no “caput” deste artigo.
§ 2ºPara a execução do Programa, fica facultada ao DETRAN/SE a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não governamentais.
Art. 12.
Compete ainda ao DETRAN/SE dar publicidade às ações e resultados do programa “CNH SOCIAL”. Seção II Da Governança
Art. 13.
A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG é responsável pela governança do Programa “CNH SOCIAL”, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 14.
A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa “CNH SOCIAL”, após coleta de dados com o DETRAN/SE, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos envolvidos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Fica incluída a Nota 05 na Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 16.
As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
§ 1ºOs recursos necessários à execução do Programa “CNH SOCIAL”, previsto nesta Lei, estão estimados em R$ 1.621.416,00 (um milhão seiscentos e vinte e um mil quatrocentos e dezesseis reais) anuais, e devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do DETRAN/SE.
§ 2ºFica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, para incluir no “Programa: 0010. Segurança Pública e Administração Penitenciária” e no Objetivo “0011. Melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Detran com a integração, estruturação e ampliação da rede de atendimentos e melhoria da gestão administrativa” a meta “Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social”, permitindo a disponibilização anual de 1200 (mil e duzentas) Permissões para Dirigir - PPD”.
§ 3ºFica alterada a Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, para incluir, dentro da Unidade Orçamentária “22201 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE”, a ação orçamentária com os seguintes elementos caracterizadores:
INome (Atividade): “Programa CNH Social”;
IIFinalidade: “permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B”;
IIIProduto: “PPDs disponibilizadas”;
IVUnidade: “unidade”;
VMeta: “1200”.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, inclusive quanto à definição do número de vagas anual para os beneficiários, respeitada a respectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 09 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO ÚNICO “LEI N° 8.638 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE) ............................................................................................................................................ TABELA V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE ............................................................................................................................................ Nota 01: ... ............................................................................................................................................ Nota 05: As pessoas contempladas pelo Programa “CNH SOCIAL” ficam isentas do pagamento das taxas para emissão de Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), da Prova Teórica, Prova prática de Direção Veicular e emissão da Permissão Para Dirigir – PPD.” .......................................................................................................................................”

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