Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 399, de 29 de agosto de 2023
Nº 399/2023
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Altera o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do
Art. 1.
Ficam alterados o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do § 2º-A e este mesmo parágrafo, e o § 3º, ambos do art. 616-F; a Nota 5 do Item 19 do Anexo II e o subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX e acrescentados os incisos V e VI ao §2º-A e o § 2º-B, ambos do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento:” …………….....……………………………………………..………………... “Art. 616-F. … .....………………………………………………..…………………………...
§ 2º-A O contribuinte deve emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo: ………....……………….……………………………………………………. -B A planilha a que se refere o § 2º-A deste artigo, deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:
IIIo número dos documentos emitidos;
IVo valor da base de cálculo;
Vo valor do adicional do FECOEP;
VIo total do FECOEP apurado. ………………………………………………………………………………..
Iem se tratando de contribuintes submetidos ao regime normal de tributação, nas operações sujeitas a antecipação com encerramento de fase;
IIem se tratando de contribuintes optantes do Simples Nacional:
a)nas operações sujeitas a complementação interestadual de alíquota;
b)nas operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento de fase de tributação;
c)nas operações sujeitas a substituição tributária interna;
d)nas operações de importação do exterior.
§ 3ºA planilha de que trata o § 2º-A deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR) ................…………………………………………………………………….. “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ....................................................................................................................…. ITEM 19. … ......................................................................................................................... Nota 5. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.” (NR) .............................................................................................................………. “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIA E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA* …………………………………………………….. .…............…………. 44. ... .................................................................................... 44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017 e 18/2023): .................................................................................... .….............…………. ................................... ..……………………………………………………. .….................…”(NR) .........................................................................................................…............
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto na Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1º de maio de 2023 até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único, do art. 616-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Ia Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que retroage seus efeitos a 1º de maio de 2023;
IIao subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2023. Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023