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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4734, de 27 de dezembro de 2002

Nº 4734/2002

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mt $. GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° í?3j DE J? DEj?eêtr/nGKO DE 2002

Perante, a título precário, a operação informal dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o . Fica permitido, a título precário, aos que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei, ao DER/SE, estar operando, informalmente, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, quando da entrada em vigência desta Lei, continuar a fazê-lo, não podendo esta tolerância ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de I o de janeiro de 2003.

unico

Art. 2.
Para efeito de cumprimento do previsto no artigo anterior, fica fixada, em 60 (sessenta) veículos, a frota temporária para o serviço informal de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, correspondente ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL
Parágrafo únicoPara o serviço informal de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, correspondente a serviço diferenciado de transporte público de passageiros, integrado ao TRANSPAL, a ser instituído, dentro de um critério de regionalização, a frota fixada é de 180 (cento e oitenta) veículos, observado, também, o disposto no artigo anterior.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / ^ GLÍ GOVERNO DE SERGIPE/ LEIN°W DE ^ 9 DE3)^g(r/MC^O DE 2002
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, =2-7 de ^W-—L^ , de 2002; 181° da Independência e 114° da República. " ü ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado a Infra-Estrutura JRNC. AntôntiíHtoheztaJíbçJía Messi Secrétario-Chefe da Casa Civil permite

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