Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4734, de 27 de dezembro de 2002
Nº 4734/2002
mt $. GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° í?3j DE J? DEj?eêtr/nGKO DE 2002
Perante, a título precário, a operação informal dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o . Fica permitido, a título precário, aos que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei, ao DER/SE, estar operando, informalmente, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, quando da entrada em vigência desta Lei, continuar a fazê-lo, não podendo esta tolerância ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de I o de janeiro de 2003.
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