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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 315, de 26 de maio de 2023

Nº 315/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Nota 6 do item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 1960/2023-PROJETO-SEFAZ, e Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo; D E C R E T A:

Art. 1.
Altera a nota 6 do item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .................................................................................................…. ITEM 8. … ...................................................................................................... Nota 6. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. .........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Ficam convalidados até a data de publicação deste Decreto os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação a redução de base de cálculo nele prevista, não conferindo ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 26 DE MAIO DE 2023

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