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Decreto Estadual de Sergipe nº 354, de 11 de julho de 2023

Nº 354/2023

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4 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º ao art. 616-G; alterados o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-C. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes produtos:
Idinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
IIartigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
IIIisotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
IVbebidas alcoólicas;
Vultraleves e suas partes e peças:
a)asas-delta;
b)balões e dirigíveis;
c)partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
VIembarcações de esporte e recreio:
a)barcos infláveis – NCM – 8903.10.00;
b)barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;
c)barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM – 8903.91.00;
d)barcos a motor – NCM – 8903.92.00 e 8903.99.00;
e)iates NCM – 8903.9;
f)esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM – 9506.29.00;
VIIarmas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM – 93.01 a 9304;
VIIImunições para armas da alínea anterior – NCM – 9306; Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
IXjóias:
a)artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM – 7113 e 7114);
b)obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM – 7116);
Xperfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
XIpólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outras matérias inflamáveis, a saber:
a)pólvoras propulsivas NCM - 3601;
b)explosivos preparados NCM - 3602;
c)estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM - 3603;
d)bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;
XIIfogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
XIIIcervejas e chopes;
XIVpranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;
XVpranchas a vela – NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);
XVIsemijoias e artigos de bijuteria;
XVIIjogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;

XVIII - cartas para jogar - NCM - 9504.40.00;

XIXbola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;
XXprodutos eróticos; Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
XXIcigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
Parágrafo únicoPara cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no “caput” deste artigo, deverão ser observadas as disposições dos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” (NR) “Art. 40-D. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não relacionadas no art. 40–C, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” “Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquota do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo.” “Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos artigos 40-C e 40-D deste Regulamento: .......................................................................................................... O optante do Simples Nacional deve, no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, destacar a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” (NR) “Art. 616-F. O registro na EFD ICMS IPI, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no Guia Prático da EFD.
VIInas operações de aquisição, por contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
VIIInas operações e prestações interestaduais de aquisições por optante do Simples Nacional, hipótese em que o adicional será devido em conjunto com a complementação da alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 674-A deste Regulamento.” (NR) “Art. 616-C-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:
Ina saída de mercadorias por optante do Simples Nacional quando a respectiva aquisição se deu em operação interna;
IIna aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte, Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
IIInas operações sujeitas a alíquota ‘ad rem’.” (NR) “Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço conforme art. 40, devendo ser destacado o referido adicional no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1ºSalvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos, devendo ser utilizado o código de ajuste da Tabela 5.3 SE70010000, no registro C197. ..........................................................................................................
§ 2º-A O contribuinte optante do Simples Nacional deve emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo:
Ia identificação do contribuinte;
IIperíodo a que se refere;
IIInúmero dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art. 616-D deste Regulamento;
IVsomatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.
§ 3ºA planilha de que trata o § 2º deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR) “Art. 616-G. ... Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ ........................................................................................................ O prazo para o recolhimento do adicional de que trata este capítulo será definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, seguindo a mesma data de vencimento da receita principal à qual está atrelado.” (NR)

Acrescenta os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616- B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º ao art. 616-G; altera o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F e revoga os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; como também as disposições constantes do proc. digital nº 2398/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto na Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas; Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, relativo as alterações efetuadas por este Decreto, no período compreendido entre 1º de maio até a data de sua publicação, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

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