Aos beneficiários do Programa “Mão Amiga”, podem ser oferecidas ações complementares com o objetivo de promover a inclusão social e a capacitação, conforme as disposições previstas neste artigo.§ 1ºDevem ser disponibilizados:
Icursos de alfabetização destinados a jovens, adultos e idosos;
IIcapacitações e/ou palestras com foco na melhoria da produtividade, na sustentabilidade, nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar;
IIIatividades práticas voltadas à preservação do meio ambiente, conforme normas a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.
§ 2ºPara os beneficiários sem escolaridade (não-alfabetizados), aplicam-se as seguintes condições:
Ié obrigatória a participação em pelo menos 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;
IIos trabalhadores não alfabetizados que participarem dos cursos de alfabetização devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, a título de Bolsa Estudo, incluindo material didático específico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas no § 1º deste artigo;
IIIo benefício descrito no inciso II deste parágrafo deve ser concedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de incentivar e possibilitar a conclusão do processo de alfabetização;
IVo pagamento das parcelas adicionais deve ser realizado somente após a comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.
§ 3ºOs cursos e capacitações previstos neste artigo são considerados benefícios de natureza não financeira e podem ter sua duração estendida além do período de interrupção das atividades a que se relaciona este Programa.
§ 4ºAs despesas associadas às ações previstas neste artigo podem ser custeadas por recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas.