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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1180, de 25 de junho de 2025

Nº 1180/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as normas, as diretrizes, os critérios e os procedimentos necessários ao funcionamento do Programa “Mão Amiga”, no âmbito do Estado de Sergipe, que tem por finalidade a adoção de medidas mitigadoras que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação, e melhoria da qualidade de vida da população afetada pelos impactos sociais e econômicos do desemprego sazonal decorrente de entressafras de cultivos, do período de defeso e dos efeitos da seca e da escassez hídrica em cadeias produtivas relacionados ao Programa, que deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
ICadastramento: corresponde ao cadastro realizado pelo(a) próprio(a) beneficiário(a) junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, que pode ser feito através de formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;
IIHabilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos requisitos art. 2º deste Decreto;
IIISeleção:
a)Aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação dos critérios previstos no art 3º deste Decreto, caso o cadastramento inicial identifique um número de beneficiários(as) potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;
b)Confirmação: corresponde à avaliação técnica pela SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao(à) beneficiário(a);
IVConcessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos(as) beneficiários(as) selecionados(as) ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para pagamento do benefício assistencial;
VMonitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.

Dispõe sobre as diretrizes, critérios e procedimentos para execução do Programa “Mão Amiga”, com o detalhamento das competências e da atuação do Comitê Gestor do Programa, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, combinada com as disposições da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa “Mão Amiga”, e das modalidades do Programa previstas nas Leis nº 8.880, de 13 de agosto de 2021; Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025 e Lei nº 9.616, de 15 de janeiro de 2025, D E C R E T A:

Art. 2.
A qualidade de beneficiário(a) será alcançada mediante o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
Ienquadramento nos critérios de elegibilidade das modalidades do Programa previstas na Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, na Lei nº 8.880, de 13 de agosto de 2021, na Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, na Lei nº 9.616, de 15 de janeiro de 2025, e nas demais modalidades do Programa a serem criadas;
IIinscrição no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, restando demonstrado o estado de vulnerabilidade social;
IIIser residente em um dos municípios sergipanos previstos na legislação específica da modalidade cadastrada do Programa “Mão Amiga”.
§ 1ºPara comprovação do domicílio em território sergipano, deverá ser apresentado comprovante de residência.
§ 2ºOs demais requisitos poderão ser atestados através da verificação da base de dados do CadÚnico ou outra base de dados similar.
Art. 3.
Para fins de seleção, serão destinatárias as famílias dos(as) beneficiários(as), residentes no Estado de Sergipe, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definição do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com as exigências previstas na legislação específica da modalidade cadastrada do Programa “Mão Amiga”, que devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:
Ifamílias com menor renda per capita;
IIfamílias que tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos incompletos; ou ao menos 01(uma) pessoa com deficiência, devidamente registrada no Cadastro Único; ou ao menos 01(um) idoso, conforme definido no Estatuto do Idoso, com idade a partir de 60 anos, em igualdade de condições;
IIIfamílias com maior número de membros.
Art. 4.
Constitui-se como condição de permanência no Programa a manutenção dos critérios do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºEm caso da ausência de comprovação de um dos critérios de permanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias, ou até que ocorra a regularização documental.
§ 2ºÉ de responsabilidade do(a) beneficiário(a) acompanhar a sua situação cadastral através dos meios disponibilizados.
Art. 5.
Caso o(a) beneficiário(a) não utilize o benefício por 3 (três) meses consecutivos, o valor deverá ser devolvido para a instituição bancária e voltará a constituir o saldo do fundo do Programa.
Art. 6.
Constituem-se critérios de exclusão do programa, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere este Decreto, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
Ia prestação de informações falsas ou cometimento de fraudes, sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente do Programa pelo período de 05 (cinco) anos;
IIa comprovação de renda per capita superior ao limite de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais);
IIIo benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância dos critérios de permanência, nos termos do art. 4º, não tenha sido regularizado;
IVa exclusão do Cadastro Único.
Art. 7.
O(A) beneficiário(a) que tenha recebido o benefício assistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto deverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta ampla defesa e contraditório.
Art. 8.
A gestão executiva e a governança do Programa “Mão Amiga” deverão ser promovidas pela SEASIC, nos termos da legislação do Programa, que conduzirá as etapas de que trata o art. 1º deste Decreto, dará publicidade às ações e resultados do Programa, além de coordenar o seu Comitê Gestor. Parágrafo único. A SEASIC deverá monitorar o cadastramento e a situação dos(as) beneficiários(as) do Programa “Mão Amiga”, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.
Art. 9.
O Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, e alterado pela Lei nº 8.443, de 05 de julho de 2018, deverá operacionalizar e regulamentar, através de Resolução a ser homologada por Decreto Estadual, procedimentos para implementação dos benefícios previstos neste Decreto, competindo-lhe especificamente:
Imonitorar a execução e avaliar o desempenho do Programa;
IIdefinir os temas prioritários para as capacitações obrigatórias oferecidas aos(às) beneficiários(as);
IIIeditar atos e resoluções normativas para a implementação do Programa;
IVbuscar a integração dos municípios no apoio ao Programa;
Vdefinir a periodicidade das capacitações a que se refere este artigo.
Art. 10.
Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga” será composto pelos(as) representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC;
IISecretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
IIISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IVSecretaria de Estado da Educação – SEED;
VSecretaria de Estado da Saúde – SES;
VISecretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
VIIAssembleia Legislativa do Estado – ALESE.
Art. 11.
Aos beneficiários do Programa “Mão Amiga”, podem ser oferecidas ações complementares com o objetivo de promover a inclusão social e a capacitação, conforme as disposições previstas neste artigo.
§ 1ºDevem ser disponibilizados:
Icursos de alfabetização destinados a jovens, adultos e idosos;
IIcapacitações e/ou palestras com foco na melhoria da produtividade, na sustentabilidade, nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar;
IIIatividades práticas voltadas à preservação do meio ambiente, conforme normas a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.
§ 2ºPara os beneficiários sem escolaridade (não-alfabetizados), aplicam-se as seguintes condições:
Ié obrigatória a participação em pelo menos 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;
IIos trabalhadores não alfabetizados que participarem dos cursos de alfabetização devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, a título de Bolsa Estudo, incluindo material didático específico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas no § 1º deste artigo;
IIIo benefício descrito no inciso II deste parágrafo deve ser concedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de incentivar e possibilitar a conclusão do processo de alfabetização;
IVo pagamento das parcelas adicionais deve ser realizado somente após a comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.
§ 3ºOs cursos e capacitações previstos neste artigo são considerados benefícios de natureza não financeira e podem ter sua duração estendida além do período de interrupção das atividades a que se relaciona este Programa.
§ 4ºAs despesas associadas às ações previstas neste artigo podem ser custeadas por recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas.
Art. 12.
Como contrapartida, o(a) responsável familiar deverá participar das capacitações profissionais promovidas pelos órgãos da Administração Pública Estadual que compõem o Comitê Gestor, sendo obrigatória a presença, sob pena de cessação do benefício, caso não comprovem a efetiva participação.
Parágrafo únicoA participação deverá ser comprovada durante o evento de capacitação, nos termos da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, podendo o(a) responsável familiar indicar outro membro da família em caso de impossibilidade de comparecimento, por até duas edições consecutivas.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e à execução do Programa “Mão Amiga” em todas as suas modalidades.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025.

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