Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1280, de 7 de novembro de 2025
Nº 1280/2025
Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único ao art.796-Z-Z-Z-B; altera a Nota 2- A do Item 58 da Tabela I do Anexo I; e revoga a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19666/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 100, de 04 de julho de 2025 e o Convênio ICMS nº 104, de 28 de julho de 2025; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º-C da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, D E C R E T A: