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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1280, de 7 de novembro de 2025

Nº 1280/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único ao art.796-Z-Z-Z-B; altera a Nota 2- A do Item 58 da Tabela I do Anexo I; e revoga a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19666/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 100, de 04 de julho de 2025 e o Convênio ICMS nº 104, de 28 de julho de 2025; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º-C da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art.796-Z-Z-Z-B; alterada a Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I e revogada a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 796-Z-Z-Z-B. Na hipótese de adoção da devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma disposta nos artigos 118 a 129 deste Regulamento, quando o estabelecimento exportador estiver localizado em nossa unidade federada (Conv. ICMS 100/2025).
Parágrafo únicoFicam convalidados os ressarcimentos processados nos termos da redação anterior deste artigo, no período de 26 de abril de 2024 até 08 de julho de 2025.” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO ............................................................................................................. ITEM 58. ... ............................................................................................................ Nota-2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Conv. ICMS 130/07 e 104/2025).” ...................................................................................................”(NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ............................................................................................................. ITEM 2. ... ..................................................................................................................... Nota 8. REVOGADA ...........................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Iao art.796-Z-Z-Z-B, que produz efeitos a partir de 08 de julho de 2025;
IIà Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 15 de agosto de 2025. Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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