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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6949, de 22 de junho de 2010

Nº 6949/2010

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Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 40 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. 40 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. O Delegado de Policia de Carreira faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço, referido na alínea "a" do inciso cento) do seu vencimento básico, por cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos. " (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ofi de LUXXÍLO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. d rf^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR D(ytSTADO JorgfAlbeyw Teles Prado Secretário (deJSstado da Administração João Elay.jdejukmzej Secretário ^e^Éstado da Sêgiufançã Pública ico de Mendonça Secretário de Estado de Governo JRNC Alterai 22010 DELEGADOS Iniciativa do Poder Executivo

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