Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3592, de 10 de janeiro de 1995
Nº 3592/1995
a LEI N23593 DE 09 DE DE 1995
Dispöe sobre a Gratificagäo Espe cial de Carreira de Delegado de Po licia, estabelece regra sobre a Gra tificacäo de Produtividade -Fiscal e ainda dispöe sobre redistribuigäo de funcionärios para o Tribunal de Contas do Estado, e dä outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembleia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 192.
s servidores püblicos estaduais ocu pantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Policia, integrante do Grupo Ocupacional 8 - Seguranga Püblica - Cate goria S-2, Cödigo 8.9-2.01, do Quadro de Pessoal do Poder Exe cutivo - Administracäo Dire - Parte Permanente de Cargos E fetivos, faräo jus a uma Gratificagäo Especial de Carreira de 1 ativida Delegado de Policia, pelo efetivo exercicio de suas a des, no desempenho das funcöes policiais civis inerentes respectiva carreira. s 10. As condicöes para percepgäo e a fixa w cäo do valor da Gratificacäo Especial referida no " caput deste artigo seräo estabelecidas mediante Decreto do Governek dor do Estado. $ 20. A Gratificagäo Especial da Carreira de Delegado de Policia, de que trata este artigo, serä consi derada como vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 20.
A Gratificacäo de Produtividade Fis cal, ou, conforme o Caso, Gratificacäo de Exercicio, paga men salmente aos funcionärios do Grupo Ocupacional 6 - FISCO, nos termos da Lei n® 2.270, de 10 de julho de 1980, © a resultan te da aplicagäo do Decreto na 11.711, de 07 de agosto de 1990, e da Portaria ne 730/87-SEFAZ, de 10 de outubro de 1987, com as respectivas alteragöes posteriores. Parägrafo ünico. Por Ato do Secretärio de Esta do da Fazenda, no uso de suas atribuicöes regulamentares, po Gratificacäo de Exercicio vir aser fixado em montante supe rior äquele decorrente do disposto no "caput" deste artigo. da derä o valor da Gratificacäo de Produtividade Fiscal ou
Art. 30.
Fica acrescentado o parägrafo ünico a ao art. 15 da Lei n® 2.632, de 07 de outubro de 1987, com seguinte redagäo: LEI N23.592 DE DE 1995 2 "Art. 15. ... Parägrafo ünico. A fungäo de Coor o denador ou de Supervisor, de que trata "caput" deste artigo, serä equiparada, para to dos os efeitos legais, ä Funcäo de Confianca estabelecida pela legislagäo estadual, espe cialmente a que dispöe sobre plano de cargos , funcöes e vencimentos ou salärios, como conjun to de atribuicöes e responsabilidades, a nivel de chefia, encargos, secretariado e outros, co metidas transitoriamente a um servidor."
Art. 40.
s servidores da Administracäo Pübli ca que estiverem ä disposigäo do Tribunal de .Contas do Estado poderao ser redistribuidos, por Ato do Poder de Origem, me diante requisicäo aprovada pelo Plenärio daquela Corte, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do referido Tribunal, com previa anuöncia dos mesmos servidores e dos örgäos ou en tidades a cujos quadros pertencerem. aplicagäo
Art. 50.
As despesas decorrentes da consignadas desta Lei correräo ä conta das dotacöes pröprias no Orcamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 60.
Esta Lei entrarä em vigor na data da sua publicacäo.
Art. 792.
Revogam-se as disposicöes em conträ rio. 02 de de 1995; 1740 Aracaju, da Independäöncia e 1070 da Republ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ES TADO Secretärio, Gerall de Gover o Marques Seguranca Welli gton ei Secretäario Estado püblica relio Prado Dias Mar stado da Administragäo Secretärio de ASS.