Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4351, de 5 de janeiro de 2001

Nº 4351/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera os artigos 9 o , 10, 41 e 43 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 9 o da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica acrescentado do parágrafo 2 o , com a redação a seguir, ficando renumerado para parágrafo I o o atual parágrafo único introduzido pela Lei n° 4.285, de 04 de setembro de 2000: "Art. 9 o . ...

1

2

Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo 9 o ao art. 10 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 10. ...
§ 1º...
§ 8ºa ....
§ 9º. Durante o Estágio Probatório, o Delegado de Policia não pode ser nomeado ou designado para os cargos ou funções de Direção da Polícia Civil a que se refere o art 43 desta Lei." GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4.i?5i DE 15 a DE ?4M€/A0 DE 2001
Art. 3.
Os artigos 41 e 43 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41.... / - Delegado de Policia de I a Classe - 32 (trinta e dois) cargos;
IIDelegado de Policia de 2 a Classe — 45 (quarenta e cinco) cargos; e
IIIDelegado de Policia de 3 a Classe — 61 (sessenta e um) cargos. § I o . - V "Art. 43. Os cargos e funções de Direção da Polícia Civil, compreendendo Superintendente da Policia Civil, Corregedor^ Geral de Policia Civil, Diretor da Academia de Policia Civil, Diretor da Coordenadoria de Policia Civil da Capital, Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais e Diretor da Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatísticas, somente podem ser exercidos ou ocupados por Delegados de Policia de I a Classe, que possuírem Curso Superior de Policia. Parágrafo Único - Enquanto não existir quantidade suficiente de Delegados de Polícia de I a Classe que possuam Curso Superior de Polícia Civil, os cargos e funções a que se refere o "caput" deste artigo, num prazo a ser estabelecido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, podem ser exercidos ou ocupados, sem atendimento à exigência do mencionado Curso."
Art. 4.
O período de 02 (dois) anos a que se refere o § 2 o do art. 9 o da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, na redação dada pelo art. 3 o desta Lei, somente deve ser exigido a partir da sua publicação. 4P^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 SfJ DE ^D E ^h)eido DE 2001
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de kmeAAv de 2001; 180° da Independência e 113" da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretãrl lho Segurança Pública ^Augusto Pinheiro Machado fSecretário-Chefttda Casa Civil ALTER A202000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.