Os atuais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, no regime regular de carga horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o art. 40-A da Lei n.° 4.122, de 17 de setembro de 1999, acrescentado que fora por força do art. I o desta Lei, passam a ter o vencimento básico equivalente ao valor atual, legalmente estabelecido, também como vencimento básico para o anterior regime de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, acrescido de 1/3 (um terço) correspondente ao aumento da jornada de trabalho. § I o . Os atuais ocupantes do cargo de Delegado de Polícia referido no "caput" deste artigo, sujeitos ao regime de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, bem como aqueles que vierem a ocupar, mediante provimento regular resultante de habilitação em concurso público em cujo edital foi prevista a carga-horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, podem optar, por escrito, por permanecerem ou por serem admitidos, respectivamente, com a mesma carga-horária, não fazendo juz ao vencimento básico referente ao regime regular de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o "caput" deste artigo.§ 2º. Os Delegados de Polícia que, por opção, permanecerem ou forem admitidos com a carga-horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no § I o deste artigo, podem, a qualquer tempo, mediante pleito por escrito, ingressar no regime regular de carga de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, não podendo, porém, a partir de então, retornar ao anterior regime de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.