Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8207, de 3 de abril de 2017
Nº 8207/2017
Altera o inciso I do art. 36 da Lei nº 4.122, de Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o inciso I do art. 36, da Lei nº 4.122, de 17 de setembro 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ...
Iexercer cargo de Secretário de Estado ou de Secretário de Defesa Social ou similar em Município com população igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes ou de Chefe ou Diretor de Órgão de Segurança dos Poderes do Estado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 JRNC. ALTERA/04300317 Iniciativa do Poder Executivo