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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8381, de 3 de abril de 2018

Nº 8381/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia:
I…
IIapresentar diploma, na data da posse, e devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (NR) .....................................................................................................
VIIter, no mínimo, 18 anos de idade na data da posse; ...................................................................................................”

Altera os artigos 6º e 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser realizado em 9 (nove) fases, conforme estabelecido a seguir:
Iprimeira fase – de caráter eliminatório e classificatório – consiste de provas objetivas, sobre conhecimentos gerais e específicos;
IIsegunda fase – de caráter eliminatório e classificatório – consiste de provas discursivas, sobre conhecimentos específicos;
IIIterceira fase – de caráter eliminatório – consiste de prova de capacidade física;
IVquarta fase – de caráter eliminatório – consiste de Exame Psicológico;
Vquinta fase – de caráter eliminatório – consiste de Exame Toxicológico;
VIsexta fase – de caráter eliminatório – consiste de Sindicância da Vida Pregressa;
VIIsétima fase – de caráter eliminatório e classificatório – consiste de prova oral, sobre conhecimentos específicos;
VIIIoitava fase – de caráter classificatório – consiste de Avaliação de Títulos;
IXnona fase – de caráter eliminatório e classificatório – consiste em:
a)Participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
b)Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea “a” deste inciso.
Parágrafo únicoDurante o tempo de realização do Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da nona fase do concurso público, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do “caput” deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor mensal de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), deve ser complementada até esse valor, como auxílio financeiro, e os que não sejam devem perceber o mesmo auxílio financeiro, mensalmente, no valor referido neste parágrafo, calculado conforme o período do curso e das atividades de conclusão.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 02 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE ABRIL DE 2018. ALTERA/0102042018 SSP JRNC.

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