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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4379, de 29 de junho de 2001

Nº 4379/2001

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DEÍ 5 DE SfHO DE 2001

Altera o inciso I do "caput" do art. 36 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o . O inciso I do "caput" do art. 36 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica alterado, passando a vigorar com a redação a seguir: "Art. 36. ... / — exercer o Cargo de Secretário de Estado, de Secretário de Município de Capital ou de Chefe ou Diretor de Órgão de Segurança dos Poderes do Estado; (NR)

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 39 de J^^EL o de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^-^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DEÍ9DE J?K^UO Pinheiro Machad YecretárkáChefe da Casa Civil Joi Secretárii irm^Larvalho Vádada Segurança Pública Marfa/lsabel Carvalho Nabuco d 9 Âvila Secretária de Estado da Administração ALTEKA052000

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