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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2262, de 20 de maio de 1980

Nº 2262/1980

Art. 19.
- Os a tu ais valores de vencimentos, sa la rios e g r a tific a ç õ e s de função, e os proventos do pessoal cT TÍ1, ativ o ou em d isp o n ib ilid a d e e in a tiv o do Poder Executivo, bem como as pansõas psgas diretamente pelo Tesouro do Estado, decorrentes da ap licaçao da Lei n9 2.215, de 30 de junho de 1979, serão reajustados am:
I30X ( t r in ta por cento) a p a r tir de 19 1980; de agosto de 1980.
II20Z (v in te por cento) a p a r tir de 19 I 19 - 0 percentual fixado no Item II in c id £ rã sobre os va lo res r esu lta n tes do r ea ju ste de que tra ta o item 1. S 29 - Picam exluídos do reajustamento conc£ dido n este a r tig o , os cargos de S ecretario de Estado, Subsecr^ Cario, Chefe do Gabinete C iv il, Procurador Geral do Estado,Prci curador Geral da J u s tiç a a do pessoal do M in istãrio P ublico. S 39 - Em decorrência do d isp o sto no "capuc" e no f 19 d este a r tig o , os novos n ív e is de vencimentos, rio s e g r a tific a ç õ e s de função, do p essoa l c i v i l a tiv o do P£ der E xecutivo, serão fixados nos valores constantes dos Anexos I , I I , I I I , IV, V I,V II, V III, IX, X e XI.

L E I -m J iÇ DE M AIO D K 1980

Reajusta os venclsientos, r i o s , g r a tif ic a ç õ e s de função, soldo e proventos do pessoal cJL v i l e m ilit a r , a tiv o , em dispo n ib ilid a d e e in a t iv o , do Poder Executivo e da outras providen c ia s . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Paço saber que a Assembleia L e g is la t iv a do do decreta e eu sanciono a segu in te Lei: Esta

Art. 29.
- Os soidos dos m ilita r e s da P o líc ia l i t a r do Estado, dc conformidade com o d isp o sto n esta Lei e no a r t. 110 e seu Parãgrafo unico, da Lei n9 2.2 41, de 18 de dezembro de 1979, serão fixados nos valores constantes do An£ xo V, com v ig ên cia :
IOs valores constantes da primeira colu na do anexo, a p a r tir de 19 de maio de 1980; U , > íií , i
IIOs valores constantes da segunda _ ns do anexo» a p a r tir de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único- Os proventos dos m ilita r e s re formados ou da Reserva Remunerada serão calculados p ela forma •sta b ele cid a na Lei u9 2.153» de 27 de a b r il de 1978.
Art. 39.
- Picam elevados» com v ig ên cia a p a r tir dc 19 de maio de 1980» os v a lo re s:
IDo s a la r io - f a m ília pago por dependente de funcionário e sta tu tã r io - para Cr| 100»00 (cem c r u z e ir o s);
IIDa etapa percebida p elo pessoal da P£ l i c i a M ilita r do Estado - para Cr| 75»00 (se te n ta e cinco cru a e ir o s ) •
Art. 49.
- Os valores dos n ív e is das tab elas an£ xas e sta b e lec id o s com a aplicação dos percentuais de 30X (tr in ta por cento) e 20Z (v in te por cento) determinados pelos Iten s I e I I do artig o 19 desta Lei» que não alcançarem Cr$ 3.189»60 (tres milj^, cento e o ite n ta e nove cru zeiros e se ssen ta centa vos)» terao um complemento ate e s ta quantia» sob a forma de abono» o qual se ex tin g u irã ã medida que a in c id ên cia dos per centuais r e su lta r em valores ig u a is ou superiores aquela quan t i a . I 19 - Serã incorporado ao v a lo r do n ív e l e transformado em valor bese do mesmo» o abono in s t it u íd o no "c£ put** deste artigo» quando os percentuais determinados^ pelos Itens I e I I do a rtig o 19» aplicados sobre o n ível» não alcan çarem» a p a r tir de 19 de agosto» a quantia de Gr| 3•189»60(trãs mil» cento e o ite n ta e nove cru zeiros e se sse n ta c en ta v o s). I 29 - A p lica-sa aos proventos e ãs pensões o abono complementar in s t it u íd o no "caput" d este artigo» quando os valores dos mesmos» epoa a ap licação dos percentuais dos Iten s I e II» do^artigo 19» não alcançarem a quantia de Cr$ 3.189»60 (tr e s mil» cento e o ite n ta e nove cruzeiros e se£ senta cen ta v o s).
Art. 59.
- Para os servidores autãrqulcos» a e f£ tivação do reajustamento concedido n e sta Lei fic a r ã condicion£ da ãs d isp o n ib ilid a d es fin a n ce ir a s e x is te n te s no orçamento do e x e r c íc io e dependera acmpre de decreto do Poder E xecutivo.
Art. 69.
- Nas sociedades de economia mista» em presas e fundações in s tit u íd a s ou mantidas pelo Poder Publico» os reajustamentos de sa lã r io s» ne forma^da le g is la ç ã o fed eral ap licãvel» dependerão de previa aprovação do Governador do E£ tado, nas épocas prõprlas. 5 4 -'■ i á n i! f L E I -0 3 -
Art. 79.
- Os servid ores da Administrarão D ireta rmiidoa pela le g is la ç ã o tr a b a lh is t a , perceberão s a la r io igu al no vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado, cujas a tr ib u iç õ e s e re£ ponsabllidades sejam ig u a is ou assemelhadas, observada a re£ pectiva carga horária de trabalho.
Art. 89.
- Aos ocupantes de cargos oo empregos de ^natureza p o l i c i a l , in teg ra n tes do Quadro da P o l í c i a C i v i l , a aos m ilita r e s da P o líc ia M ilita r do Estado, designados para o dasempenbo de funções consideradas de natureza p e r ic u lo sa nos tarmos d efin id o s cm L e i, f i c a concedida a G ra tifica çã o de Per^ enlosidade in s t i t u íd a na forma do a r tig o 203, da Lei n9 2 .1 48, da 21 de dezembro de 1977, a lterad a pelo Lei n9 2 .2 2 6 , de ^05 de fev ereiro de 1979, a qual será paga nas bases e condições aatabalecidas no S 29 d este a r tig o . i 19 — Zncluera-aa como de natureza p e r ic u l£ aa, para oa a f e it o s de percepção da vantagem concedida por e£ te a r tig o , as funções de policiam ento do trã n slto ^ e de p o l i c i a mento o ste n siv o ou de v i g i l â n c i a , pera a manutenção da ordem publica a para a prevenção oo repressão ao crime. i 29 - A G ra tificação de P ericu loaid ad e sera correspondente e 30Z ( t r in t a por canto) do vencimento do cargo e fe tiv o ou do a a lá rio -b a se do emprego, ou do aoldo mensal, sen do page somente durante a parmanencia do b e n e f ic iá r io na fun ção por e l e abrangida, não podendo ser considerada para cálcu lo de qualquer vantagem.
Art. 99.
- Hos cálculos^ decorrentes da aplicação derta L e i, serão despresadas aa frações de c ru ze ir o .
Art. 10.
- Ficam e x t in t o s , ne Farte Suplementar do Quadro da P essoal do Poder E xecutivo, os cargos de provimen to e fe tiv o de E scrivão, HÍvel SS-2, Comissário de P o l í c i a , eT vel SS-2, In vestigad o r, NÍvel SS-3, In v estig a d o r , MÍvel SS-4, D a tilo s c o p is ta , Nxval SS-2 e D a tilo s c o p is ta , HÍvel SS-3, que se acham vagos.
Art. 11.
- Os cargos de provimento e f e t i v o de retor Adm inistrativo da B ib lio te c a P u b lica, Hxvel C-1, e Cap£ lao, HÍvel C-5, passam a te r os seus n ív e is de vencimentos equiparados, a p a r tir da publicação dasta L ei. ao do cargo de Diretor A dm inistrativo, NÍval SS-1. ^ Art. 12 -* 0 cargo de Procurador, r e su lta n te transformação operada atravea do a r t. 10 da Lei n9 1 .7 1 4 . de da do fl t r i: -0 4 - 29» 6a t e i n9 2 ,1 7 8 , de 25 de setembro de 1978, e o cargo d m Consultor Jurídico do Estado, NÍvel CJ-1, passam a te r o ssu provimento na forma e sta b e le c id a no Paragrafo unico do art.
Art. 13.
- Os cargos em comissão de Inspetor G£ ral de Finanças, Sxmbolo GC-10, de S ecretã rio da Junta Comer e la l do Estado, Simbolo CC-5, a de D iretor do Departamento de Adainistração tr ib u t a r ia . Símbolo CC-7, do Quadro de P essoal do Poder E xecutivo, ficam transformados, respectivam ente, ea Cargos am Comissão de Natureza E sp ecial de Inspetor Geral de Finanças e de S ecretã rio da Junta Comarcial do Estado, eom os vaneiaentos indicados no Anexo VI, d esta L e i, e Cargo em ComÍ£ são de Diretor do Departamento Geral de Administração Tribut£ r ia . Símbolo CC-10.
Art. 14.
“ Os membros da Comissão E sp ecial de In salubridade a/ou P ericu losid ad e de que tratam os a rtig o s 198 e Lei u9 2.226, de 06 de novembro de 1979, perceberão "jetton"de praaença correspondente a 01 (um) Valor de R eferencia que est^ ver em vigor para o Estado de Sergipe, por^sessão a que comp£ reeerem, e sta b e le c id o o lim ite de uma sessão por semana. 3 J Y ? A rt, 15 - As despesas decorrentes da execução il desta L ei, correrão por conta das dotações próprias consigna das no orçamento v ig en te do Poder E xecutivo, que f i c a a u to tiza i do a ab rir, no presente e x e r c íc io fin a n c e ir o , os c ré d ito s su < plementares que se fizerem n ecessá rio s ate o lim ite de Cr| 500.000.000,00 (quinhentos milhões de c r u z e ir o s ) , observado
Vo disposto no a r t. 43 da Lei Federal n9 4.3 20, de 17 de março de 1964. ^ A rt. 16 - Esta Lei antrarã em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as d isp o siç õ es em contrario, cia a 929 da Republic Aracaju, J l L ublica< da* maio de 1980; 1599 da Independen ADOUSTO D CA D G T U SX O D O PRADO FRANCO GOVERNADOR D O ESTADO Secretario da Fazenda, Em E xercício ’ r m r r > -T -‘ .r .mi À tM L E I -0 3 - A n to n io C a rlo s V a la d a re s S a cra tá rio d a E d u c a ç ã o e C u ltu ra Luiz /F e rre ira d o s S a n to s / S ecre tá rio d a Agricultura s í j ¥ :o s A n to n io d e M \ C o & e rc x o M a r S ecretári S e cre tá rm d a Justiça e ^ ^ ç ã o S ocial E m Exctcíclo ;xça ’ / y Jim E x c t c l c L in - A X l ^ H ã lb e r/ Jo s e B obytn S e c re l^ á rio d e p b ra s. Tra n sp o rte s E n e rg ia A /* ^ C f A - - ' - - o s e M a c h a d o d e S o u z a S e cre tá rio d a S a u d e A lm iro O liva A lve s ^ S ecre tá rio d e A ssistência a o s M u n icíp io s, E a Exercício ANEXO I FODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERM ANENTE ADMINISTIUIÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE 19.05,80) NlVEIS L E T R A S A * _ l C VENCIMENTO - TABELA ”B" (A PARTIR DE 19.08.80) hTveis L E T R A S A B C A r.," V - • ' W f L E I f t n & .« - CONTIHUAÇXO - ANEXO I VENCIM ENTO - TABELA "C" (A PARTIR DE 19.05.80) CAICO NÍVEL TAREPA bXSI L . E T R A S CA SEM ANAL A B c M«torlsea M-1 40 horas 5.096,00 5.241,00 5.387,00 VENCIMENTO - TABELA "D" (A PARTIR DE 19.08 .8 0) C A R G O NÍVEL TAREFA BÍSI L E T R A S CA SEM ANAL A B C Motorista M-1 40 horas 6.115,00 6.289,00 6.464,00 - - - > ; í? m r ¥ m H - n am l e i n . “ a . a a ÁKEZO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DB PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA DE VENCIMENTO a : CARGOS NlVEIS VALOR (CR$) A PARTIR DE 19.05.80 A PARTIR DE 19.08.80 T .to v t.iro T-1 12.194,00 14.632,00 Tatooralro T-2 6.533,00 7.839,00 DlraCor Administrativo SS-1 11.830,00 14.196,00 Dirator Administrativo da B ib lio teca Publica C-1 11.830,00 14.196,00 Capalão C-5 11.830,00 14.196,00 /iam. L E I N .“ S M l ANEXO I I I MAGISTfRIO ESTADUAL Q U A D R O GERAL DE PESSOAL VENCIMENTO - TABELA "A" i ■ A ‘r ■ r '- í - /iam.

IV

V

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PARTE SUP – L EMBNTAR VALOR (CR|) MfVEL (CORRESPONDENTE 1 TAREFA BÃSICA DE 125 HORAS) A PARTIR DE 19.05.80 A PARTIR D E 19.08.80

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