Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4495, de 28 de dezembro de 2001
Nº 4495/2001
GOVERNO DE SERGIPE, ncnn u ue ocnuircr LEIN°W^ DEt22 DEJ)tttTAi^tzO DE 2001
Altera o parágrafo único do art. 38 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O parágrafo único do art. 38 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 38....
Parágrafo únicoIncorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia é fixado mediante cálculo com diferença de 20% (vinte por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe passa a ter o valor de RS 4.634,50 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos). "
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeir o de 2002.
Art. 3.
Revogam-se as disposidffis d h contrário. Aracaju, $% de ^f—^° de^OOM 180° da Independência e 113° da ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Ferriaru?tfGois Passos Secretárip^t(e^stadf/aa Segurança Pública ikíbeü SecretáridrCkefe do Gabinete do Governador ALTERA IS2001