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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 19, de 31 de agosto de 1995

Nº 19/1995

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5 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i 9 DE 3 í DE ftGOSTO DE 1995

Altera dispositivos da Lei Complementar N° 16/94 - Estatuto do Magistério Público Estadual, e da Lei n° 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art I o . Os artigos 77, 96, 131, 150, 200 e 208 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passam ater a seguinte redação: "Art. 77. O funcionário do Magistério, quando no gozo de suas férias, terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração, no respectivo período, a título de adicional de férias." "Art 96....

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Art. 2.
Ficam alterados os artigos 177 e 178 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com alterações já introduzidas pela Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 19 DE 34 DE rt-GOSTO DE 1995 "Art. 177. Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao Funcionário que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeadas por convênios ou por recursos de receitas próprias de serviços." "Art. 178....
I.. . n-.. .

DI - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio ou de receitas próprias de serviços, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade. Parágrafo onico. A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, programa, projeto ou atividade."

Art. 3.
O art. 76 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com o seu atual parágrafo único alterado para § 1°, fica acrescido dos §§ 2 o , 3 o e 4 o com a seguinte redação: "Art 76. ...
§ 1º...
§ 2º. No caso de cargo efetivo, somente é considerado vencimento, para todos os efeitos legais, extensivos aos funcionários do Magistério e ocupantes de cargo policial civil, o valor especifico correspondente à Referência em que se encontrar o funcionário, no Padrão e Nível do seu cargo, constante da respectiva Tabela de Vencimento ou Salário legalmente fixada de acordo com o seu Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, cujo valor é que unicamente poderá ser tomado ou considerado como vencimento para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas na forma da lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Í9 DE 34 DE frGOSTO DE 1995
§ 3º. Além do vencimento, no valor especifico legalmente fixado na respectiva Tabela de Vencimento ou Salário, conforme estabelecido no § 2 o deste artigo, todos os demais valores integrantes da remuneração, percebidos pelo funcionário, constituem vantagens, não podendo ser utilizados pará cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4 o deste artigo.
§ 4ºExcepcionalmente, a Gratificação de Produtividade ou Gratificação de Exercício dos Fiscais e Auditores do Fisco Estadual de que trata a Lei n° 2.270, de 10 de julho de 1980; a Gratificação de Produtividade estabelecida para os Procuradores do Estado pelo art. Produtividade prevista para os Defensores Públicos do Estado pelo art. 55 da Lei Complementar n° 15, de 20 de dezembro de 1994; e a Gratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia a que se refere o art. I o da Lei n° 3.592, de 09 de janeiro de 1995, e respectivas legislações suplementares, serão consideradas para efeito de cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço assegurados na forma da lei aos mesmos funcionários. w
Art. 4.
Nenhum servidor da Pública Administração poderá perceber remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Secretário de Estado, ressalvadas as vantagens individuais.
Art. 5.
Os proventos dos servidores inativos, bem como as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, terão como limite o mesmo valor previsto no art. 4 o desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNo âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e Ministério Público o limite das Pensões pagas pelo IPÊS corresponde, respectivamente, aos vencimentos de Deputado Estadual, de Desembargador, de Conselheiro e de Procurador de Justiça, acrescido das vantagens individuais. GOVERNO DF SERGIPE li: i ( OMIM ,EMKN TAU IN° Í 3 OE3 4 DE AGpsr O DE 1995 sua publicação. 107° da República.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de Art. T, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 4 d e c^?-JjZéz? de 1995; 174° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Vcnúzia Rodrigues Franco Secretário de Estado da Administração Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, Em Exercício

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