Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 19, de 31 de agosto de 1995
Nº 19/1995
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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i 9 DE 3 í DE ftGOSTO DE 1995
Altera dispositivos da Lei Complementar N° 16/94 - Estatuto do Magistério Público Estadual, e da Lei n° 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art I o . Os artigos 77, 96, 131, 150, 200 e 208 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passam ater a seguinte redação: "Art. 77. O funcionário do Magistério, quando no gozo de suas férias, terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração, no respectivo período, a título de adicional de férias." "Art 96....
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DI - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio ou de receitas próprias de serviços, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade. Parágrafo onico. A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, programa, projeto ou atividade."