Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15161, de 26 de dezembro de 1994
Nº 15161/1994
t t -Xv V 1 /; ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iSMl DEo%3 VY.yez:enbK.0 DE 1994
Dispõe sobre condição e fixação da Gratificação de Produtividade da Defensoria Pública do Estado, de que trata o art. 55 da Lei Comple mentar no 15, de 20 de dezembro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, e tendo em vista o que consta da Lei Complementar nQ 15, de 20 de dezembro de 1994, especialmente no seu art. 55, § lo, que trata do asseguramento da respectiva competência. DECRET A : Art. lo. A Gratificação de Produtividade de que trata o art. 55 da Lei Complementar nQ 15, de 20 de dezembro de 1994, será percebida pelo Defensor Público em efetivo exercício de atividades da Defensoria Pública do Estado.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.