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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15161, de 26 de dezembro de 1994

Nº 15161/1994

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Art. 20. Art. 3. Art. 4.
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t t -Xv V 1 /; ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iSMl DEo%3 VY.yez:enbK.0 DE 1994

Dispõe sobre condição e fixação da Gratificação de Produtividade da Defensoria Pública do Estado, de que trata o art. 55 da Lei Comple mentar no 15, de 20 de dezembro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, e tendo em vista o que consta da Lei Complementar nQ 15, de 20 de dezembro de 1994, especialmente no seu art. 55, § lo, que trata do asseguramento da respectiva competência. DECRET A : Art. lo. A Gratificação de Produtividade de que trata o art. 55 da Lei Complementar nQ 15, de 20 de dezembro de 1994, será percebida pelo Defensor Público em efetivo exercício de atividades da Defensoria Pública do Estado.

Art. 20.
A gratificação referida no art. 10 deste Decreto será paga mensalmente, tendo como base de cálculo o montante correspondente a 9.9 (nove ponto nove) do venci mento básico do cargo de Defensor Público, Padrão II, Refe rencia 15, da Tabela V - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, do Pó der Executivo - Administração Direta, instituída pela Lei Complementar n° 15, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único- O valor da Gratificação de Pro dutividade, encontrado na forma estabelecida no "caput" dejà te artigo, não poderá ser inferior a 17.36 (dezessete ponto trinta e seis) do vencimento básico do Padrão I, Referencia 1, da Tabela de Vencimentos ou Salários - Tabela I - ADMINIS TRAÇÃO GERAL, do Poder Executivo - Administração Direta.
Art. 3.
Q. As faltas não justificadas ao serviço, do Defensor Público do Estado, serão descontadas proporcio nalmente da Gratificação de Produtividade a ser paga mensal mente nos termos do art. 55 da Lei Complementar no 15, de 20 de dezembro de 1994, e deste Decreto. t w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WfciCl
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de novembro de 1994. Art. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ã 3 de (k^si—S-^ de 1994; 1730 da Inde pendência e 106° da República"? Wellington pantap Secretário d ueira Marques da Justiça Secretario de Esta :oclécio Vii Secretário Ge: inistraçao

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