Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17446, de 1 de julho de 1998
Nº 17446/1998
GOVERNO DE SERGIPE t A DECRETO N? tf Ate • DE li DE^-^LHO DE 1998
Altera o art. 2 o do Decreto n° 15.161/94, que dispõe sobre condição e fixação da Gratificação de Produtividade da Defensoria^ Pública do Estado, de que trata o art. 55 da Lei Complementar n° 15, de 20 de dezembro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das ^ Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; conforme disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 àe abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei Complementar n° 15, de 20 de dezembro de 1994, especialmente no seu art. 55, § I o , que trata do asseguramento da respectiva competência, DECRETA : Art I o . O art. 2 o do Decreto n° 15. lai , de Í3 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 2 o . A gratificação referida Ao art. I o deste Decreto será paga mensalmente, no montante correspondente a 11.73 (onze ponto setenta e três) calculado com base no valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público, Padrão D, Referência 15, da Tabela V - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, do Poder Executivo - Administração Direta, instituída pela Lei Complementar n° 15, de 20 de dezembro de 1994. Parágrafo muco...."