Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas em todo o território do Estado de Sergipe, com vigência até o dia 17 de abril de 2020:Ia proibição:
a)da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;
b)das atividades e dos serviços públicos e privados não essenciais, com necessário fechamento, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, clínicas de fisioterapia, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;
c)de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, ainda que decorrente de reservas realizadas através de aplicativo, serviços online de anúncios de acomodações e meios de hospedagem, ressalvadas as situações que envolvam hóspedes que integram tripulação de aeronaves de transporte de passageiros e cargas, bem como aqueles cuja estada no Estado de Sergipe decorra de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e produtos de abastecimento ou que digam respeito à produção de serviços essenciais;
d)a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;
e)atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas, bem como atividades ligadas a serviços essenciais;
f)todos os eventos, reuniões e encontros referentes às comemorações festivas pelo aniversário de 200 anos da emancipação política do Estado de Sergipe, programados ou previstas até 31 de maio de 2020;
g)a visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
IIa determinação de que:
a)o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
b)os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
c)os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
d)os restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades;
e)os estabelecimentos comerciais essenciais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.
IIIa fiscalização, pelos órgãos de Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras e divisas do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;
IVa autorização para que os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, convoque todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºOs gestores e os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso IV do caput deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 2ºSempre que necessário, a Secretaria competente solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo às forças de segurança fazer valer o poder de polícia, podendo, para tanto, fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.
§ 3ºSerá considerada, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei (Federal) nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4ºO disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos militares e aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor, nem aos empregados da Fundação Renascer.
§ 5ºPara fins do inciso I, alínea b, do “caput” deste artigo, consideram-se serviços essenciais, não sujeitos a fechamento e embaraço:
Icaptação, tratamento e abastecimento de água;
IIgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;
IIIos estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácia, estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza e demais da cadeia de saúde da população;
IVfabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
Vassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VIfunerários;
VIIcaptação e tratamento de esgoto e lixo;
VIIItelecomunicações;
IXprocessamento de dados ligados a serviços essenciais;
Xatividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIatividades de defesa civil;
XIIestabelecimentos bancários;
XIIIimprensa;
XIVserviços agropecuários, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, clínicas e hospitais veterinários;
XVlavanderias;
XVIvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, incluídos serviços de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIIprevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - serviços postais;
XIXtransporte e entrega de cargas em geral;
XXfiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXImonitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIIatividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXIII - manutenção de elevadores;
XXIVatividades industriais, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
XXVoficinas de reparação e conserto de veículos e estabelecimentos de higienização veicular;
XXVIserviços de guincho; e
XXVII - as atividades públicas finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES) e das fundações a ela vinculadas;
c)Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social (SEIAS);
d)Defesa Civil (DC);
e)Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor (SEJUC);
f)Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON);
g)Fundação Renascer;
h)Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;
i)Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 6ºAto do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 18 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos e privados ou atividades como essenciais.
§ 7ºAs agências bancárias e correspondentes poderão funcionar desde que, de forma obrigatória, reduzam a quantidade de funcionários, limitem a quantidade de atendimento da população com adoção de agendamento remoto, como a disponibilização de senha por telefone ou internet, para aqueles serviços que exijam presença física e sejam referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-
19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 8ºOs estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.
§ 9ºO funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
Icontrole de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
IIlimitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
§ 10ºAs feiras livres, em todo território do Estado de Sergipe, com exceção do Município de Aracaju, poderão funcionar exclusivamente para a comercialização de gêneros alimentícios e produtos agrícolas, observadas as restrições a serem definidas pelos entes competentes.
§ 11ºs serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição, as borracharias e oficinas de manutenção de veículos leves e pesados, bem como os restaurantes associados à cadeia de transportes de cargas poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos serviços essenciais.
§ 12ºSecretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde - SES, cabendo-lhe, ainda, disciplinar o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.
§ 13ºInstituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, fica autorizado a suspender a atividade de Prova de Vida, cabendo-lhe regulamentar os níveis de restrição em relação ao Censo Previdenciário.