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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40597, de 12 de maio de 2020

Nº 40597/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o inciso XXVIII ao § 5º do art. 2º e altera o inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto (Federal) n.º 10.342, de de 2020, para considerar atividades de construção civil como essenciais; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, medidas de distanciamento social e de austeridade fiscal; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XXVIII ao § 5º do art. 2º e alterado o inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º ... ...........................................................................................................
§ 5º... .........................................................................................................

XXVIII - atividades de construção civil, especialmente as obras e serviços públicos estaduais de infraestrutura como os de pavimentação, tapa-buraco, abastecimento de água, esgotamento sanitário e ação de turismo, construção e recuperação de estradas e rodovias, além de equipamentos vinculados a compromissos do Tesouro ou empréstimos contratados pelo Estado junto a instituição financeira ou organismo internacional, assim como a construção, reforma e manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais. .................................................................................................”. “Art. 6º. ...

I... ..........................................................................................................
IIIfica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as segundas-feiras e sextas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim. ...............................................................................................”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA COVID-19 11052020 JRNC. DECRETO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2020

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