Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28833, de 19 de outubro de 2012

Nº 28833/2012

Art. 2.
O CRAFI tem por atribuições básicas proceder a estudos e deliberar sobre assuntos que visem à promoção da melhor organização estrutural, do conveniente aproveitamento de recursos e do devido equilíbrio fiscal do Estado. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO DO CRAFI

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JZZê d DE7 ? DE OVTU!d^O DE 2012

Dispõe sobre a nova organização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com os arts. 7 o , 14, 18, 22, 23, 39, 43, inciso XV, 46, inciso III e § I o e 47, II, da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe); em face ao disposto no art. 2 o da Lei n° 4.381, de 29 de junho de 2001; tendo em vista o interesse do serviço e a necessidade de adotar medidas que sejam convenientes à Administração Estadual, no que concerne à conjuntura econômicofinanceira; e, Considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em relação às receitas e despesas, estabelecendo normas, requisitos e exigências, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos do Estado; Considerando, também, a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Pública Estadual, em face à capacidade financeira do Estado, bem como a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar, ou mesmo diminuir, dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado; Considerando, por fim, a necessidade de adequar os procedimentos operacionais de funcionamento do CRAFI aos processos informatizados do Sistema Integrado de Gestão Pública - i-GESP, especialmente em relação à Programação Financeira do Estado de Sergipe; DECRETA : TÍTUL O ÚNICO D O CONSELHO DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL DO ESTADO DE SERGIPE (f ^^ ^n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$oÓÕ DEJ^ VEOWI/0fiO DE 2012 CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. I o O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI, instituído, junto à Governadoria do Estado, passa a ter suas atribuições, composição, estrutura e competência reguladas por este Decreto.

Art. 3.
O CRAFI é composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Fazenda, que exerce a Presidência;
IISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretário de Estado de Governo;
IVProcurador-Geral do Estado;
VSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VISuperintendente-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
VIISuperintendente-Geral de Finanças Públicas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ . § I o Os Membros do CRAFI, em hipóteses devidamente justificadas de ausência, poderão ser representados por seus substitutos legalmente previstos.
§ 2ºOs Membros constantes dos incisos VI e VII do "caput" deste artigo, atuarão na qualidade de assessores técnicos e administrativos permanentes do CRAFI, dentro de suas competências específicas, sem direito a voto. (kZ^f^) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êS-833 DEi ? THE OUTUBRO DE 2012 CAPÍTUL O III DA PRESIDÊNCIA DO CRAFI
Art. 4.
A Presidência do CRAFI é exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou, persistindo ainda esse motivo, pelo Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado.
Art. 5.
A Presidência do CRAFI também conta com um Secretário Executivo, servidor designado pelo próprio Presidente, para secretariar os trabalhos, analisar e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussões e votações, e exercer outras atribuições ou atividades correlatas, bem como as regularmente determinadas pelo CRAFI.
Art. 6.
A Presidência do CRAFI tem por competência dirigir as ações e atividades deste Conselho, prestar assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos das áreas de sua competência, promover os meios ou medidas necessárias ao seu pleno funcionamento, e ao eficiente e eficaz desempenho das respectivas atribuições e competências, bem como exercer outras atividades correlatas e as inerentes aos seus objetivos. CAPÍTUL O IV DAS COMPETÊNCIA S DO CRAFI
Art. 7.
Ao CRAFI compete:
Iapreciar previamente a Proposta Orçamentária Anual, elaborada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão — SEPLAG, a ser submetida à aprovação do Governador do Estado, para encaminhamento à Assembleia Legislativa;
IIpropor a Política de Programação Financeira do Estado de Sergipe, para as despesas correntes e de capital, observando os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, de forma a assegurar o equilíbrio fiscal do Estado;
IIImanifestar-se sobre alterações no orçamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, especialmente, quando o crédito a ser remanejado, suplementado e/ou anulado alterar o orçamento de Órgão e Entidade distinto do solicitante; (^trGOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Z% 833 DEJ ^ VEO(/TVôftO DE 2012
IVdefinir a Programação Financeira no Estado, em consonância com a Política de Programação Financeira aprovada, visando ao cumprimento dos normativos legais e das metas definidas no Programa de Ajuste Fiscal, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda;
Vestabelecer as cotas periódicas de Programação Financeira e deliberar sobre as Solicitações de Programação Financeira, para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo;
VIanalisar periodicamente o comportamento das receitas e despesas do Estado, visando promover a adequação, se necessária, na Programação Financeira do Estado;
VIIdeliberar sobre ações que possam maximizar receitas e/ou reduzir despesas de custeio, visando ao equilíbrio fiscal e a ampliação da capacidade de investimento do Estado;
VIIIanalisar, propor e manifestar-se sobre propostas de reestruturação administrativa de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
IXformular diretrizes e propor medidas para aumentar a eficiência e reduzir os custos da atuação dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive a fusão, cisão, incorporação, transformação ou extinção de Órgãos e Entidades;
Xformular diretrizes, propor e promover quaisquer atos e ajustes necessários à adequação das despesas com pessoal da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, aos limites legais;
XImanifestar-se sobre proposições e/ou alterações, na legislação de pessoal, relativas à criação de cargos, funções e empregos públicos, majorações remuneratórias, gratificações, assim como alteração de planos de cargos e salários, de benefícios e vantagens a civis, militares, ativos e inativos;
XIImanifestar-se sobre revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo, fazendo, para tanto, estudos e análises, levando-se em consideração as estimativas das despesas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã8-X33 DE^^D E VUT(/ÔPLO DE 2012 adicionais e o suporte orçamentário e financeiro do Estado e os limites legais;
XIIIexercer outras atividades inerentes ou correlatas, e as que se façam necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o Cabe à SEF A Z e a SEPLAG, respectivamente, a elaboração de demonstrativos que permitam a análise criteriosa do comportamento das receitas e despesas e da execução orçamentária e financeira do Estado, para subsidiar adequadamente as análises e deliberações do CRAFI.
§ 2ºAs propostas de alterações do Orçamento e da Programação Financeira em vigor podem ser deliberadas "ad referendum" do CRAFI, desde que haja manifestação favorável conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, deverão ser apreciadas na primeira reunião imediatamente subsequente. CAPÍTUL O V DOS DEVERES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EM RELAÇÃ O AO CRAFI
Art. 8.
Os Órgãos e Entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, devem submeter as seguintes matérias à aprovação do CRAFI:
Isolicitações de alterações orçamentárias, formuladas por meio do i-GESP e devidamente pautadas pela SEPLAG;
IIsolicitações de Programação Financeira, formuladas por meio do i-GESP e devidamente pautadas pela SEF AZ ;
IIIpropostas de reestruturação administrativa, inclusive fusão, cisão, incorporação, transformação ou extinção, desde que tenham repercussão financeira;
IVproposições de alterações, na legislação de pessoal, relativas à criação de cargos, funções e empregos públicos, às majorações remuneratórias, assim como alteração de planos de cargos e salários, de benefícios e vantagens a civis, militares, ativos e inativos; i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$$d3 DE J? DE OUfUBPiO DE 2012
Vrevisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo;
VIoutras matérias que estejam compreendidas em suas atribuições, ou que, a critério do dirigente do Órgão ou Entidade, sejam relevantes à manifestação prévia do CRAFI.
Parágrafo únicoPor meio de Resolução, o CRAFI disciplinará a instrução adequada dos processos sob sua apreciação.
Art. 9.
Os atos e ações que, na forma deste Decreto, dependam de deliberação, manifestação, definição ou pronunciamento do CRAFI, não podem ser pactuados, implementados, desenvolvidos, realizados ou executados sem essa formalidade, sob pena de ficarem os respectivos responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei. CAPÍTUL O VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10.
CRAFI se reunirá ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros, podendo, quando necessário, formular convite a autoridades ou servidores integrantes da Administração Pública Estadual, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.
Art. 11.
Fica assegurada a participação do Gestor de Órgão e Entidade da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo nas reuniões do CRAFI, ou na impossibilidade deste, a de seu substituto imediato, ou responsável, quando for por ele designado, ou ainda, caso pretenda, fazer-se acompanhar de quaisquer servidores, credenciados o bastante, para prestarem esclarecimentos adicionais sobre as matérias em apreciação na reunião.
Art. 12.
CRAFI deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de 03 (três) membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 13.
As manifestações, decisões ou deliberações aprovadas pelo CRAFI devem ser registradas em ata específica, podendo, se for o caso, ser também expressas em forma de: A GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°3%-2Õ3 DEVy T)KOUTl/QRO DE 2012
IResoluções, assinada pelo Presidente do CRAFI;
IIComunicados, assinados pelo Secretário Executivo.
Parágrafo únicoAs deliberações do CRAFI sobre as solicitações de alterações do orçamento e de programação financeira, formuladas por meio do i-GESP, bem como as definições das Cotas e/ou Solicitações de Programação Financeira, serão registradas em ata e informadas ao Sistema, pela SEF A Z ou pela SEPLAG, a depender do caso.
Art. 14.
As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do CRAFI serão prestadas pela SEFAZ e pela SEPLAG, ou, ainda, a depender do caso, pelo Órgão e Entidade que o CRAFI indicar, cabendo ao Secretário Executivo do Conselho promover as devidas medidas ou providências para a execução dessas atividades.
Art. 15.
s membros do CRAFI e o Secretário Executivo têm direito à percepção mensal de gratificação pela presença ou "jeton", nos termos do art. 2 o , da Lei n° 4.381, de 29 de junho de 2001, correspondente ao resultado da aplicação do índice de 0,306 (zero vírgula, trezentos e seis) sobre o valor da remuneração referente ao Símbolo CCE-13, do Cargo em Comissão Especial, proporcional ao número de participações em reuniões realizadas durante o mês.
Art. 16.
Por proposta aprovada pelo CRAFI, podem ser constituídos, mediante Decreto do Governador do Estado, Grupos de Trabalho Técnico, com a finalidade de desenvolver ações ou atividades específicas, necessárias ao estudo e análise de assuntos e propostas, à preparação de material para deliberação e à tomada de decisão pelo próprio CRAFI, bem como as necessárias à implementação das medidas aprovadas pelo conselho.
Art. 17.
Ficam excluídos das disposições deste Decreto, o Banco do Estado de Sergipe SÁ . - BANESE, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, considerando a sua natureza, característica, composição societária e condição de participação acionária do Estado.
Art. 18.
s casos omissos, assim como eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão deliberados por meio de Resolução do CRAFI. ? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â$-%33 DE 7 ^ DE OUTUBRO DE 2012
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I o de janeiro de 2012, exceto quanto ao disposto no art. 15 deste Decreto, cujos efeitos se produzirão a partir de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J-f de Qt$ÍOüO 124° da República. JACKS GOVi 191° da Independência e DE LIMA D(f( ESTADO, EXERCI João And^àaWpMra da Silva Secretário de ÉktawhkúFttzenda José de ^Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio LettÀgéRezende Procurador-Geral do Estado Séc retario-Chefe Adinêtson Alves du Silva ^foladofia^ cisco de Assis Danta Secretário de Estado de Gover do Estado DISPO E/02091012 SEF AZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.