Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40569, de 3 de abril de 2020

Nº 40569/2020

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica constituído o Grupo Gestor de operacionalização do Programa “Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, responsável por assegurar a execução das ações do Programa, inclusive quanto ao processo de seleção das famílias ou pessoas beneficiadas, nos termos da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.
§ 1ºIntegram o Grupo Gestor do Programa CMAIS:
ILÊDA LÚCIA COUTO DE VASCONCELOS, Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social;
IIJOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA, Superintendente Geral da SEIAS;
IIIINÁCIA BATISTA DE BRITO, Diretora de Assistência Social da SEIAS;
IVRICARDO SOARES MASCARELLO, Diretor de Inclusão Produtiva e Cidadania da SEIAS;
VTHIAGO BAHIA, representante do Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE.
§ 2ºA participação no Grupo Gestor previsto neste Decreto é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3ºOs fluxos e protocolos para funcionamento do CMAIS serão estabelecidos pelo Grupo Gestor com a devida publicização dos mesmos. ‘

‘ GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.569 DE 02 DE ABRIL DE 2020

Constitui o Grupo Gestor para operacionalização do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS, estabelece a forma de funcionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social do CMAIS no Estado de Sergipe, na forma da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
A SEIAS irá articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para o desenvolvimento das ações necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa CMAIS.
Art. 3.
Para ser selecionada no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições previstas no art. 5º da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020:
Iencontrar-se em situação de extrema pobreza;
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
IIInão estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.
Parágrafo únicoDe acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, a escolha das famílias contempladas pelo CMAIS priorizará:
Iaquelas que possuem menor renda familiar;
IIaquelas que recebem a menor quantidade de benefícios oriundos de Programas Sociais, inclusive federais.
Art. 4.
O controle social do Programa CMAIS será exercido pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pelos Conselhos de Representação dos Gestores Municipais, que deverão ser comunicados sobre as ações do CMAIS, para que possam acompanha-las, na forma da legislação de regência.
§ 1ºO Ministério Público do Estado de Sergipe também deverá ser comunicado sobre as ações do CMAIS.
§ 2ºO Grupo Gestor do CMAIS deverá dar publicidade, na internet, às ações e resultados do Programa, em atenção ao art. 12 da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.
Art. 5.
Fica o Grupo Gestor autorizado a dispor sobre os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto, bem como a expedir às normas e atos complementares necessários ao seu fiel cumprimento ‘
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no art. 8º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2 020, e no art. 3º da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, bem como ao disposto no art. 22 do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Leda Lucia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo CONSTITUI 0101042020 CMAIS JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE ABRIL DE 2020

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.