Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6691, de 25 de setembro de 2009
Nº 6691/2009
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Dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, fica autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público. § I o A contratação a que se refere o "caput" deste artigo será feita independentemente de concurso público e dependerá de processo seletivo simplificado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, através de edital, que se iniciará com a proposta e justificação expressa do titular ou dirigente do órgão ou entidade interessada, e será feita depois de devidamente autorizada por despacho fundamentado do Governador do Estado, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público, ouvida a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para prestação de eventuais esclarecimentos.
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