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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6691, de 25 de setembro de 2009

Nº 6691/2009

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Dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, fica autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público. § I o A contratação a que se refere o "caput" deste artigo será feita independentemente de concurso público e dependerá de processo seletivo simplificado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, através de edital, que se iniciará com a proposta e justificação expressa do titular ou dirigente do órgão ou entidade interessada, e será feita depois de devidamente autorizada por despacho fundamentado do Governador do Estado, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público, ouvida a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para prestação de eventuais esclarecimentos.

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Art. 2.
A contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. I o desta Lei, somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
Icalamidade pública;
IIinundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doenças;
IIIcampanhas de saúde pública;
IVforça maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;
Vcaso de emergência, desde que caracterizada a urgência e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes;
VInecessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo ou procedimento para realização de concurso.
Art. 3.
Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital de seleção publicado no Diário Oficial do Estado a que tiverem se submetido.
Parágrafo únicoPara a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas GOVERNO DE SERGIPE LEIN°G.GSl DE 33 DESé:retybHO DE 2009 horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso.
Art. 4.
Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata esta lei, que não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, sendo, no entanto, permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos de duração total. § I o Será permitida apenas uma única renovação do prazo do contrato firmado na forma deste artigo, desde que: inicial; concurso;
Ipersistam os motivos que deram origem à contratação
IIhaja obstáculo legal ou judicial para realização de
IIIo prazo da contratação inicial seja inferior ao máximo estabelecido no § 2 o do art. I o desta Lei, caso em que a renovação poderá ser efetuada por até aquele limite.
§ 2ºÉ vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, durante o período de 6 (seis) meses a contar do término do contrato.
§ 3ºExcetuam-se do disposto no § 2 o deste artigo, os casos nos quais, comprovadamente, exista risco iminente de solução de continuidade na prestação do serviço, aliada à carência de pessoas devidamente habilitadas ao exercício do emprego ou função, ou ainda, após a realização de concurso público no qual as vagas inicialmente oferecidas não tenham sido preenchidas por ausência de candidatos aprovados, dependendo a contratação, nesses casos excepcionais, de autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 5.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado GOVERNO DE SERGIPE LEIN°G.GSl DE 23 DE 5éTéMõR0 DE 2009 sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
Constarão obrigatoriamente da proposta de contratação:
Ijustificativa da excepcionalidade da medida, de acordo com o art. 2 o desta Lei;
IIprazo do contrato;
IIIfunção a ser desempenhada;
IVhabilitação ou formação exigida para a função;
Vindicação dos serviços ou atribuições a serem executadas;
VIcarga horária de trabalho;
VIIremuneração;
VIIIdotação orçamentária por onde correrá a respectiva despesa;
IXdemonstração da existência de recursos financeiros para o correspondente pagamento.
Parágrafo únicoNa proposta de contratação temporária de professores e técnicos para a área da educação, observado o que dispõe o art. 5 o desta Lei, deverá constar a demanda da contratação pretendida, o quadro atual dos profissionais de educação, divididos por formação e nível de ensino em que trabalham com os quantitativos por Diretorias Regionais de Educação— DRLTs.
Art. 7.
É vedada a contratação de servidores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para o exercício da mesma função, observada a necessária habilitação ou formação específica. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°é.esJ DEâÕ DE SéTéwef$C DE 2009
Art. 8.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores das suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos das acumulações de cargos e empregos permitidos constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nesse artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos pagos ao contrato.
Art. 9.
É vedada a contratação temporária, em face do princípio da moralidade pública, de servidores públicos lotados no mesmo órgão ou entidade interessada.
Art. 10.
Somente podem ser contratadas, nos termos desta Lei, pessoas que comprovarem os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIter completado 18 (dezoito) anos de idade;
IIIestar no gozo dos direitos políticos;
IVestar em dia com as obrigações militares;
Vter boa conduta;
VIgozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do emprego ou função a desempenhar;
VIIpossuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou função, quando for o caso;
VIIIatender às condições especiais legalmente estabelecidas para determinados empregos ou funções. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°GZZJ DE o2J DE 56TCMQR0 DE 2009
Parágrafo únicoO contratado assumirá o exercício da função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médico do Estado.
Art. 11.
s contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto a acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos estaduais, no que couber.
Art. 12.
Aos contratados na forma desta Lei assistirão os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos estaduais contratados, observado sempre o termo final do contrato.
Art. 13.
A rescisão contratual do servidor contratado de acordo com esta Lei ocorrerá:
Ia pedido do contratado;
IIpor conveniência da Administração Pública ou por interesse do serviço, a juíz o da autoridade que procedeu à contratação;
IIIquando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão. § I o Ocorrendo a rescisão a pedido, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, o contratado terá direito a 13° salário e férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado.
§ 2ºNo caso da rescisão contratual prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o contratado fará jus a: 1-13° Salário proporcional;
IIférias proporcionais; GOVERNO DE SERGIPE - LEIN°G.€31 DE ÁÕ DE SereKA(biso DE 2009
IIIpagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
§ 3ºNa hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a inciso III do § 2 o deste artigo eqüivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o mesmo término.
Art. 14.
É vedado atribuir, ao contratado na forma desta Lei, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, inclusive para cargo em comissão, e conceder afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo vínculo contratual.
Art. 15.
É vedada a contratação de servidor, de que trata esta Lei, para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 16.
Depois de efetivada a contratação de servidores, de acordo com o disposto nesta Lei, o órgão ou entidade responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para fins de apreciação e registro na forma do art. 68, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 17.
As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Estado de Sergipe.
Art. 18.
Ficam mantidos e convalidados os contratos temporários de trabalho realizados sob a vigência da Lei n° 2.781, de de janeiro de 1990.
Parágrafo únicoOs contratos de trabalho temporário em vigor devem se adequar às disposições desta Lei.
Art. 19.
Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará, mediante Decreto, as disposições desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°6G31 DE Zõ DE SercMe^o DE2009
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990. Aracaju, ã3 de méiuL^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DE DA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alprerm Teles Prado Secretário de/Estado da Administração iraujo Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe 112009 Con Tem

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