Altera o caput do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, bem como o caput do art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, para prorrogar as ações restritivas e de distanciamento social necessárias ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavirus), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a permanência do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, declarada como pandemia de COVID-19 pela OMS, a exigir esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO a previsão contida no art. 6º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, no sentido de ser fixado o Plano de Enfretamento e Retomada de Atividades Econômicas pelas instâncias governamentais a partir do dia 26 de maio do ano em curso, a sindicar interação com a sociedade civil, entidades representativas da classe empresarial, Poderes e órgãos constituídos; CONSIDERANDO a necessidade de atingir o objetivo máximo da exitosa ação de ampliação dos leitos de UTI´s e enfermarias na rede pública do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Sergipe; D E C R E T A:
Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Até o dia 1º de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais: ...............................................................................................................”
Art. 2.
O caput do art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020. .............................................................................................................”
Art. 3.
Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de maio de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo COVID-19 25052020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MAIO DE 2020
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