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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40605, de 2 de junho de 2020

Nº 40605/2020

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Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Até o dia 08 de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais: ...............................................................................................................”

Altera o caput do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, os incisos III e IV do art. 6º do Decreto nº 40.567, de de Retomada Econômica - COGERE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a manutenção, ainda exponenciada, de casos positivos da contaminação pelo novo Coronavírus decorrente da pandemia da COVID-19 como estado de emergência em saúde pública de importância nacional, atraindo a necessidade de manutenção do distanciamento social para fortalecimento dos leitos de UTI do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a necessidade de instituição de órgão gestor para, em cumprimento ao art. 6º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, responsabilizar-se pelo acompanhamento e monitoramento do plano de enfretamento e retomada de atividades econômicas pelas instâncias governamentais; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam alterados os incisos III e IV do art. 6º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º ...
I... .....................................................................
IIIficam vedados definitivamente a instauração, a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual, conforme art. 5º do Decreto nº 40.588, de 27 de abril de 2020.
IVfica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as sextas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim.”
Art. 3.
Em cumprimento ao art. 6º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, fica criado o Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por monitorar, avaliar e deliberar sobre as medidas constantes do plano de enfretamento e retomada de atividades econômicas do Estado de Sergipe.
§ 1ºIntegram o Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, além do Governador do Estado:
Io Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG;
IIa Secretária de Estado da Saúde - SES;
IIIo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IVo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
Vo Procurador Geral do Estado - PGE;
VI01 (um) representante indicado pelo Fórum Empresarial de Sergipe;
VII01 (um) representante indicado pelo LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe;
VIII01 (um) representante indicado pela FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe; e
IX01 (um) representante indicado pela FECOMSE - Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe.
§ 2ºO COGERE será convocado pelo Governador do Estado para realização de reuniões semanais ou quinzenais, a depender da realidade sanitária e econômica, competindo-lhe discutir e deliberar sobre todas as propostas de controle do distanciamento social em razão da pandemia de COVID-19.
§ 3ºA função do Comitê ao Gestor de Retomada Econômica - COGERE é considerada de relevância pública, não sendo devida qualquer remuneração pela participação dos membros.
§ 4ºOs membros previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo devem ser indicados, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pelos dirigentes dos organismos vinculados.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 01 de junho de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2020

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