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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40570, de 3 de abril de 2020

Nº 40570/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO as medidas de prevenção e isolamento social definidas pelo Estado de Sergipe no combate à COVID-19 (novo coranavírus), em especial aquelas contidas no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020; CONSIDERANDO, por fim, os indicativos técnicos e científicos de controle epidemiológico que recomendam o recrudescimento das medidas de contenção social, alinhando-se, inclusive, com o teor do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à ALESE que tipifica infração administrativa sujeita a multa; D E C R E T A:

Art. 1.
Em reforço às medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), até o dia 17 de abril de 2020, os espaços públicos de titularidade ou administrados pelo Estado de Sergipe, a exemplo dos Parques dos Cajueiros e Cidade, deverão ser interditados de forma a evitar aglomeração de pessoas, mantida a circulação de passagem, os serviços de manutenção, vigilância e as atividades essenciais, a teor do disposto no art. 2º, §5º do Decreto Estadual n.º 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 2.
Fica recomendada aos Municípios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências e em todo o território estadual, com vigência até o dia 17 de abril de 2020, a adoção das seguintes medidas:
Ia interdição de espaços públicos de uso comum que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como faixas de praias, praças, calçadões, espaços de lazer comunitário, estacionamentos coletivos e equipamentos de esporte, ressalvadas as atividades e serviços essenciais descritas no art. 2º, §5º do Decreto Estadual n.º 40.567, de 24 de março de 2020;
IIa determinação de veiculação massiva, em meio impresso, televisivo, radiofônico ou qualquer outro, de publicidade informativa sobre a necessidade de respeito às medidas de isolamento social, inclusive com a demonstração de penalidade criminal em razão do descumprimento das mesmas pelos cidadãos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no artigo 8º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Aracaju, 03 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Valberto de Oliveira Lima Secretário de Estado da Saúde PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE ABRIL DE 2020

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