Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40576, de 17 de abril de 2020
Nº 40576/2020
Dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO os resultados colhidos pelo Estado de Sergipe no enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo coronavirus), em razão das medidas de isolamento social fixadas nos Decretos ns.º 40.560, de 16 de março de 2020, 40.563, de 20 de março de 2020, 40.567, de 24 de março de 2020 e 40.570, de 03 de abril de 2020; CONSIDERANDO a estratégia de enfrentamento clínico e de apoio à ampliação da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Sergipe, está sendo desenvolvida de forma positiva e eficaz, com expansão considerável de leitos de enfermaria e UTI, contratação de profissionais, aquisição de insumos, compra e estoque de EPI’s, ampliação da capacidade de testagem, dentre outros; CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n.º 08 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020, que recomenda a transição do regime de Distanciamento Social Ampliado (DSA) para Distanciamento Social Seletivo (DSS), desde que asseguradas medidas de retaguarda; CONSIDERANDO as conclusões contidas na Nota Informativa n. º 06/2020/DVS/SES, de 15 de abril de 2020, que indicam a maturidade do SUS no Estado de Sergipe propícia à flexibilização parcial das medidas de isolamento, uma vez que o distanciamento social adotado em Sergipe, desde o dia 16 de março, proporcionou uma estabilização da velocidade de crescimento de casos confirmados de COVID-19, dando lastro de tempo para equipar os serviços de saúde com os condicionantes mínimos de funcionamento; CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde, além do planejamento de leitos hospitalares e de urgência da rede estadual de saúde, própria e conveniada, tem constantemente monitorado a situação, observando-se as diretrizes de (a) organização interna de cada unidade hospitalar para não haver cruzamento de acesso dos pacientes de síndromes gripais com os demais pacientes, (b) taxa de ocupação dos leitos já disponíveis, (c) cumprimento das medidas de isolamento social por parte da população e seus efeitos no aumento dos casos de COVID-19; CONSIDERANDO, por fim, a capacitação e qualificação dos profissionais de saúde envolvidos na assistência, bem como a propagação de ações publicitárias e educativas para população, no sentido de que são protagonistas na mitigação da circulação do vírus e, ainda, a avaliação semanal sobre o tipo de medida de isolamento adotada e o momento oportuno da sua transição; D E C R E T A: