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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40576, de 17 de abril de 2020

Nº 40576/2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020 para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) previsto pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico n.º 08, de 06 de abril de 2020.

Dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO os resultados colhidos pelo Estado de Sergipe no enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo coronavirus), em razão das medidas de isolamento social fixadas nos Decretos ns.º 40.560, de 16 de março de 2020, 40.563, de 20 de março de 2020, 40.567, de 24 de março de 2020 e 40.570, de 03 de abril de 2020; CONSIDERANDO a estratégia de enfrentamento clínico e de apoio à ampliação da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Sergipe, está sendo desenvolvida de forma positiva e eficaz, com expansão considerável de leitos de enfermaria e UTI, contratação de profissionais, aquisição de insumos, compra e estoque de EPI’s, ampliação da capacidade de testagem, dentre outros; CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n.º 08 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020, que recomenda a transição do regime de Distanciamento Social Ampliado (DSA) para Distanciamento Social Seletivo (DSS), desde que asseguradas medidas de retaguarda; CONSIDERANDO as conclusões contidas na Nota Informativa n. º 06/2020/DVS/SES, de 15 de abril de 2020, que indicam a maturidade do SUS no Estado de Sergipe propícia à flexibilização parcial das medidas de isolamento, uma vez que o distanciamento social adotado em Sergipe, desde o dia 16 de março, proporcionou uma estabilização da velocidade de crescimento de casos confirmados de COVID-19, dando lastro de tempo para equipar os serviços de saúde com os condicionantes mínimos de funcionamento; CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde, além do planejamento de leitos hospitalares e de urgência da rede estadual de saúde, própria e conveniada, tem constantemente monitorado a situação, observando-se as diretrizes de (a) organização interna de cada unidade hospitalar para não haver cruzamento de acesso dos pacientes de síndromes gripais com os demais pacientes, (b) taxa de ocupação dos leitos já disponíveis, (c) cumprimento das medidas de isolamento social por parte da população e seus efeitos no aumento dos casos de COVID-19; CONSIDERANDO, por fim, a capacitação e qualificação dos profissionais de saúde envolvidos na assistência, bem como a propagação de ações publicitárias e educativas para população, no sentido de que são protagonistas na mitigação da circulação do vírus e, ainda, a avaliação semanal sobre o tipo de medida de isolamento adotada e o momento oportuno da sua transição; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam prorrogadas até dia 24 de abril de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades comerciais, cujo funcionamento passa a ser autorizado, nos termos deste Decreto:
Ihotéis, motéis e pousadas, sendo vedado o funcionamento das áreas comuns de lazer, os restaurantes, bares e salas de auditório;
IIlojas de material de construção;
IIIimobiliárias;
IVconcessionárias de veículos;
Vlojas de auto-peças;
VIcartórios e tabelionatos;
VIIescritórios de arquitetura e engenharia;
VIIIempresas de assistência técnica;
IXóticas;
§ 1ºA autorização de que trata o caput e seus respectivos incisos não se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.
§ 2ºSem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, as atividades comerciais autorizadas a funcionar na forma do caput e seus respectivos incisos, devem ainda observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, especialmente:
Ilimitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;
IIcontrole de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que possível;
IIIlimitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com fixação de barras visuais de distanciamento;
IVdisponibilização de produtos sanitizantes para o público em geral, como fornecimento de álcool a 70%, higienização de superfícies de contato e obrigatoriedade de fornecimento e uso de máscaras pelos clientes;
Vimplantação de medidas de proteção integral aos empregados, preservando rotinas de distância mínima de 2m (dois metros), com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, com uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene;
VIvedação ao funcionamento de serviços agregados como restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery.
§ 3ºNo caso do empregador identificar, em seus funcionários, quaisquer sintomas característicos da COVID-19 (estado febril, tosse, dificuldade respiratória), deverá comunicar imediatamente ao órgão de vigilância de saúde, com adoção dos sistemas de monitoramento epidemiológico indicados por este, cabendo-lhe, ainda, dispensar o empregado das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
§ 4ºFica a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância de Saúde, autorizada a regulamentar medidas de controle sanitário e epidemiológico para garantir a transição de isolamento objeto deste Decreto.
§ 5ºOs estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo devem monitorar, diariamente, os hóspedes que ingressem nas suas dependências, com efetiva disponibilização de equipe de saúde própria para controle, acompanhamento e notificação aos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 3.
A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Comitê Gestor de Emergência, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento.
Parágrafo únicoFica recomendado o uso de máscaras pela população em geral nos casos de circulação em áreas públicas e de uso comum.
Art. 4.
Ficam alterados os art. 3º, 4º e 19 do Decreto n.º 40.567, de “Art. 3º ... .................................................
Parágrafo único(REVOGADO)” “Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de abril de 2020. .................................................” “Art. 19 ... ...
I...
Xum representante da sociedade civil, indicado pela Federação de Comércio do Estado de Sergipe e nomeado pelo Governador do Estado.”
Art. 5.
Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2020, todos os prazos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Valberto de Oliveira Lima Secretário de Estado da Saúde Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020

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