Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24821, de 20 de novembro de 2007
Nº 24821/2007
GOVERNO DE SfcHGíPÉ DECRETO N°/^ .7 DE I i DE kíHMi f w DE 2007
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras, e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. S4, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no aru 45, da Lei n° 3.706, dc 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando, por fim, o disposto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração dc recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, D ECRETA : CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I a O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente dc compensação financeira, previsto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, proveniente de auto de infração ou de denúncia espontânea. pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessiv as. observadas as condições e formas previstas neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE x DECRETO N°W-Ul DE J3 DE VO(/ÉW0ao DE 2007
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS