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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29572, de 8 de novembro de 2013

Nº 29572/2013

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CAPÍTULO ÚNICO – DA EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E DO PARCELAMENTO DO IPVA

SEÇÃO I

DA ISENÇÃO, ANISTIA, REMISSÃO E DO PARCELAMENTO

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Isenção, a Anistia, a Remissão e o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, previstos na Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Pará efeito do que dispõe o art. 6 o , V, e o art. 7 o , ambos da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, consideram-se isentos os fatos geradores ocorridos a partir de I o de janeiro de 2013.
Art. 3.
Para efeito do que dispõe o art. 46 da Lei n° 7.655, de ocorridos anteriormente a I o de janeiro de 2013.
Art. 4.
O parcelamento de que trata o art. 19 da Lei 7.655, de^ ^ o de janeiro de 2014. /P GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° éS$?J DE CfDE NÔVenefiP DE 2013

SEÇÃO N – DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - RECUPERAR

Art. 5.
Observado o disposto nos artigos 47 a 53 da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até I o de janeiro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo únicoOs débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ipagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
IIparcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
IIIparcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 6.
O pedido de parcelamento de que trata o art. 5 o deste Decreto poderá ser efetuado até 30 de dezembro de 2013, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da I a (primeira) parcela. § I o O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2ºNão é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida. J? GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°tâffZ DE Of DEAWStffifÇÜDE 2013
§ 3ºO pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEF AZ .
§ 4ºCada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5ºO deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renuncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7.
Para efeito do que dispõe o art. 48, § I o , da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 1ºO débito, objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2ºAs parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3ºO pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 4ºO valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. j^P
§ 5ºCompete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento. pP GOVERNO DE SERGIPE ^^ DECRETO N°Z$ $fâ DE Oy-DE^/OVeA/Ô^ODE 2013
Art. 8.
A opção pelos parcelamentos de que trata o art. 5 o deste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA adesão ao parcelamento não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 2° do art. 48 da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3 o da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 9.
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 10.
descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 11.
pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:
Iconfissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
IIexclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal. J^

SEÇÃO I

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS f—X GOVERNO DE SERGIPE "" DECRETO N° 2 ? $JZ DE Q? DEMWôt/fcflCDE 2013

Art. 12.
Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
Aplica-se o Decreto n° 24.821. de 19 de novembro de 2007. no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju. O f de (Vuce%atWLO degftl 1 ,^192° da Independência e 125° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVESkâDOR DO ES(rAD tRCÍCIt Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado/de Governo, REGULAMENTA/01230813 SEF A Z OLrVEUtA COSTA^SECOV

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SQ^?°? DEOf DE A/Ol/eWeW)DE 2013

Regulamenta a Isenção, a Anistia, a Remissão e o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, previstos na Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto na Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA:

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