Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24911, de 21 de dezembro de 2007
Nº 24911/2007
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^. 9 Ji DE âO DESXZ6MM0 BE 2007
Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § I o O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer dentro do próprio exercício do requerimento.
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