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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24911, de 21 de dezembro de 2007

Nº 24911/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^. 9 Ji DE âO DESXZ6MM0 BE 2007

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § I o O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer dentro do próprio exercício do requerimento.

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Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe — DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3.
O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n° 24.821, de
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 30 de JU^LUÍKC? de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. v MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvié Barbosa de Melo Secretário de Estado^ae Governo DISPÕE/292007

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