Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22050, de 28 de julho de 2003
Nº 22050/2003
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o . O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. § I o . Para os efeitos deste imposto, da multa, da atualização mo em lei. jende-se por débito fiscal a soma do s acréscimos moratónos previstos GOVERNO DE SERGIPE DE dS^ DE DECRETO N.° HDSD U-LHÚ DE 2003
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SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
SEÇÃO IV
DA IMPOSSIBILlDAÜEDia PARCELAMENTO
I ,. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 ^.tf5Z? DE tf^DE fu-UtO DE 2003 íe sobre Parcelamento de Débito Fiscal, e sobre adjudicação de bens penhorados em execução fiscal, e dá providências correlatas . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 45 da Lei n ° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 6 830, de 22 de setembro de 1980, Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de determinadas prioridades de governo, DECRETA :
CAPÍTULO II
DA ADJUDICAÇÃO DE BENS E M EXECUÇÃO FISCAL