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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22050, de 28 de julho de 2003

Nº 22050/2003

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o . O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. § I o . Para os efeitos deste imposto, da multa, da atualização mo em lei. jende-se por débito fiscal a soma do s acréscimos moratónos previstos GOVERNO DE SERGIPE DE dS^ DE DECRETO N.° HDSD U-LHÚ DE 2003

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SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 2.
Compete ao Gerente de Atendimento do CEAC apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento
Art. 3.
O descumprimento do, prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de JJP%T(àbze por cento) e juros de mora de J % (um por cento), por mês, ou fração, de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° MÜ50 DE â^YS^Jfi-^O DE 2003
Art. 4.
A falta de pagamento ae-03(três) parcelas consecutivas, além de determinar o vencimento das parcelas vineendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado. Ar t 5 o . O valor dos honorários advocatícios, que corresponde a 10% do valor do débito fiscal, deve ser dividido no mesmo número de parcelas do débito fiscal definido no § 1 ° do art. I o deste Decreto.
Art. 6.
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) UFPVSE. SEÇÃOin DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 7.
O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes efeitos
Iconfissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos,
IIexclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal. § J °. É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, em relação ao restante do débito
§ 2º. O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

SEÇÃO IV

DA IMPOSSIBILlDAÜEDia PARCELAMENTO

Art. 8.
Não pode ser concedido parcelam :nto de débito fiscal: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO "S.°JO-CW DE $f DE^"fkcLtK? DE 2003
Iao contribuinte enquadrado constituído após seu enquadramento; idição de SIMFAZ, cujo débito foi
IIao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição Tributária ou de Antecipação sem encerramento da fase de tributação;
IIIreferente a débitos não vencidos;
IVao contribuinte que possua parcelamentos atrasados;
Vrelativo ao Adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIao contribuinte com pendência de cheques devolvidos, salvo se o objeto de parcelamento for o próprio cheque.
Parágrafo únicoCada pedido de parcelamento deve corresponder aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo admitida porém a protocolização simultânea de vários pedidos
Art. 9.
O contribuinte responsável por débito já parcelado, somente pode requerer reparcelamento nas seguintes hipóteses
Iparcelamento de débito previsto no § I o do art. 7 o deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigjndo-se o prévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito consolidado; anterior;
IIdébito em execução decorrente da não quitação de parcelamento
IIIparcelamento efetuado até a data da entrada em vigor deste Decreto; DO PEDIDO E DA Qü
IVapós a perda do benefício de parcelamento com redução de multa fiscal, multa de mora e dos juros. DÓ PARCELAMENTO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WVL-05D D E Jf DE^PL ft ° DE 2003
Art. 10.
Ao pedido de ^parcelamento devem ser anexados, obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos :
Irelação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;
IIautorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento;
IIIcomprovante de endereço da empresa e dos sócios. Parágrafo Único O parcelamento de débito fiscal pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 11.
pedido de parcelamento é requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado
§ 1ºO vencimento da I a (primejra) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subseqüentes
§ 2º. O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os débitos que estejam na mesma situação jurídico processual.
§ 3º. No que se refere aos débitos objeto de execução judicial, cada processo deve ser parcelado individualmente.
§ 4º. O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente.
§ 5º. Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º. O pagamento do débito/ parcelada deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação EstadualDÁE, ou através de documento emitido pel GOVERNO DE SERGIPE DECMTON.°^ ^ DE oZ^DE fu,LHC DE 2003 Banco do Estado de Sergipe - BANESE/qugj^m tenha as informações necessárias pará o controle, da receita, de forma especificada
§ 7º. Em substituição ao disposto no § 6 o deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 8º. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente são admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela SEFAZ
Art. 12.
s débitos tributários de pessoa física também podem ser objetos de parcelamento, desde que a mesma apresente como fiador pessoa jurídica com inscrição estadual em situação de regularidade no CACESE, e cujo contrato social ou estatuto não proíba a condição de avalista ou fiador
Art. 13.
Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

I ,. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 ^.tf5Z? DE tf^DE fu-UtO DE 2003 íe sobre Parcelamento de Débito Fiscal, e sobre adjudicação de bens penhorados em execução fiscal, e dá providências correlatas . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 45 da Lei n ° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 6 830, de 22 de setembro de 1980, Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de determinadas prioridades de governo, DECRETA :

CAPÍTULO II

DA ADJUDICAÇÃO DE BENS E M EXECUÇÃO FISCAL

Art. 14.
A quitação total ou parcial de débito executado judicialmente pode ser realizada através de adjudicação de bem penhorado nos termos da Lei Federal n ° 6.830, de 20 de setembro de 1980.
Iantes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos,
IIfindo o leilão:
a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação,
b)havendo licitantes, com preferência de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias
Parágrafo únicoA adjudicação deve ser realizada no interesse de qualquer órgão ou entidade da Administração Dirca ou Indireta. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJl-050 DEo%T X)Y^$s-^° DE 2003 Ar t 15. A adjudicação de quetrata o artigo anterior somente pode ser efetuada pela Procuradona-Geral do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta interessados na sua aquisição. § I o . Deve constar da solicitação encaminhada ao Procurador-Geral do Estado, a descrição detalhada do bem a ser adquirido, a quantidade pretendida, o preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento.
§ 2º. A Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para as devidas anotações e outras providências cabíveis após a retirada ou recebimento do bem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatária. Ar t 16. Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, este último em relação às adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado, devem providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas Ar t 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ° de agosto de 2003. Ar t 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n ° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, e disposições regalares posteriores de alterações e atualizações. Aracaju, ^ r deJ . r -J2ü o de 2003; 182° da Independência e 115° da República DISPOb/162003

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