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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27934, de 13 de julho de 2011

Nº 27934/2011

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TV°Zy. 9 ^ DE Ü DE T(JlttO DE 2011

Acrescenta o art. 10-A ao Decreto 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTAD O DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; DECRETA : Art. I o Fica acrescentado o art. 10-A a o Decreto n° 24.821, de "Art 10-A. O disposto no inciso I do "caput" do art. até dezembro de 2010."

Art. 2.
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Araí 123° da Repúbli Aracaju, J4- de JMMLO de 2011; 190° da Independência e pública. 0 /, r 0 MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR ab ESTADO João An Secr eira da SUga^ stado da Fazenda o^tíe Assis Dantas e Estado de ACRESCENTA/0505071 I SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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