Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29375, de 1 de agosto de 2013
Nº 29375/2013
GOVERNO DE SERGIPE . q V ^T" DECRETO N°gj- $ f9 DEdO DE 7VJL tfODE 2013
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações do sujeito passivo acarreta uma série de transtornos os quais podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa, DECRETA: Art. I o O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso e/ou rescindido referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.