Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, apurados em auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § I o O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no "caput", também se aplica aos débitos tributários que: integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de agosto de 2009;IItenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â^oyS DE(Xf DE fJlf)lO DE 2010
IIIsejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IVsejam oriundos de crime contra a ordem tributária;
Vsejam denunciados espontaneamente.
§ 2ºAplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3ºConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4ºOs débitos tributários poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
Iá vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
IIparcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IIIparcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IVparcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
Vparcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
VIparcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta ríor cento) das GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 3¥-C¥3 DEOjf DE tyflTO DE 2010 multas punitivas e moratórias, e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
VIIparcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.