Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § I o O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no "caput", também se aplica aos débitos tributários que: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011Itenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2010;
IItenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente;
IIIsejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; e,
IVoriundos de crime contra a ordem tributária;
§ 2ºAplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3ºConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4ºOs débitos tributários poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ià vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
IIparcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IIIparcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IVparcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 5 5 % ^(cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora; F GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Vparcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
VIparcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
VIIparcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.