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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28220, de 15 de dezembro de 2011

Nº 28220/2011

Art. 2.
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § I o O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no "caput", também se aplica aos débitos tributários que: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Itenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2010;
IItenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente;
IIIsejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; e,
IVoriundos de crime contra a ordem tributária;
§ 2ºAplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3ºConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4ºOs débitos tributários poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ià vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
IIparcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IIIparcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IVparcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 5 5 % ^(cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora; F GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Vparcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
VIparcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
VIIparcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

Regulamenta a Lei n° 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei Estadual n° 7.300, de 07 de dezembro de 2011; considerando o teor do Convênio ICMS n°. 11/09, de 03 de abril de 2009; e tendo em vista o que consta do processo protocolizado sob n° 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011, na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA: Art. I o Fica regulamentada a Lei n°. 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.

Art. 3.
O débito relativo a parcelamento em curso, observado o disposto no art. 2 o deste Decreto, desde que não haja parcelas em atraso, poderá ser quitado ou reparcelado nos termos deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Parágrafo únicoRelativamente aos débitos previstos neste artigo, será observado, como parcela mínima do novo parcelamento, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida no parcelamento em curso.
Art. 4.
Na hipótese do inciso I do § I o do art. 2 o deste Decreto, o valor da parcela mínima do novo parcelamento será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da I a (primeira) parcela em atraso do parcelamento rescindido.
Art. 5.
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
Ipagamento à vista;
IIparcelamento, desde que comWiuência da pessoa jurídi ^ V fi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 § I o Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de Arrecadação — DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2ºO parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3ºO contribuinte deve requerer, em modelo a ser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na repartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4ºNa hipótese de parcelamento:
Ia pessoa física passará a ser solidar!amente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
IIfica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;
§ 5ºNa hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a pessoa física referida no inciso I do § 4 o deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 13 deste Decreto.
§ 6ºNo caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 6.
O débito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, limites do § 4 o do art. 2 o deste Decreto, não podendo cada pres% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE.
Parágrafo únicoO optante pelo parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 7.
O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30 de junho de 2012. § I o O contribuinte poderá dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte — CEAC, do seu domicílio, ou à Procuradoria-Geral do Estado, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica, desde já, autorizada à realização de Mutirão Fiscal, para os fins previstos no caput deste artigo, valendo-se, para tanto, do suporte logístico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 3ºO pedido de parcelamento poderá também ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda-SE F AZ .
§ 4ºO pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da primeira parcela.do montante devidamente atualizado.
§ 5ºO vencimento da 2 a (segunda) parcela deve ocorrer no dia artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 6ºNão é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 7ºO pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual — DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br. o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 8ºEm substituição ao disposto no § 7 o deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em instituições financeiras credenciadas pela SEF AZ .
Art. 8.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 9.
As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 10.
s depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitadas nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 11.
s pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:
Inão dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
IIabrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.
Art. 12.
parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste Decreto implica em:
Iconfissão irrevogável e irretratável do débito tributário;
IIexpressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única. § I o A desistência das ações judiciais e. dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de feo (sessenta) dias ^ d Xi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 contados da data do recolhimento da I a (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2ºOs documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § I o deste artigo deverão ser entregues na Procurador iaGeral do Estado — PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3ºO recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 4ºA adesão ao parcelamento, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4 o do art. 2 o deste Decreto, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3 o da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 13.
parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
Icelebrado, com o recolhimento da I a (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado;
IIrescindido com o prosseguimento da cobrança nas seguintes hipóteses:
a)na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;
b)atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.
Parágrafo únicoNa hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente; acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal. % ^ t execução tiscal.^—.. 1/ ^n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 28.220 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 14.
valor de cada prestação será atualizado na forma definida no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15.
descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 16.
Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto n°. 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 17.
Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República. „ ( fi MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR ÊO ESTADO João Ana^jAàÉ^Ci^irÁ da Silva Secretário dp fístadq da Fazenda MárlêÉb Lhüte dêfRezemtuProcurada-Getm-dv Estadi rajiciscq de Assis Dantt Secretário de E$ttttkrãíTGoven JRNC. REGULAMENTA030912II

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