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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29326, de 11 de julho de 2013

Nº 29326/2013

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J^S GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° . of 9 àâC DÉMODÉ 3UJLH0 DE 2013

Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS e da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações do sujeito passivo acarreta urna série de transtornos os quais podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa, DECRETA: Art". I o O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso, referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, poderá reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os descontos e condições legais previstos no parcelamento em atraso.

Art. 2.
O disposto neste Decreto somente se aplica a reparcelamentos concedidos até 10 de agosto de 2013.
Art. 3.
Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e ^p^ decorrentes de compensações financeiras. ^ ^ ^ — GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cZS-3 âC DE l O D E JyJL HO DE 2013
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. 013; 192° da Independência Aracaju, 4SJ de e 125° da República. JACKS GOVEi Secrei TO DE LIMA AO ESTADO, RCÍCIO UiveSra Júnior da fazenda, neto f cos Ifopes- ^ SecretáribséàEstado Ue Governo, emxexercicio DISPÕE/02100713 SEFAZ OLIVEIRA COSTA!gSEGOV

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