Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29326, de 11 de julho de 2013
Nº 29326/2013
J^S GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° . of 9 àâC DÉMODÉ 3UJLH0 DE 2013
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS e da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações do sujeito passivo acarreta urna série de transtornos os quais podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa, DECRETA: Art". I o O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso, referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, poderá reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os descontos e condições legais previstos no parcelamento em atraso.