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Decreto Estadual de Sergipe nº 19079, de 6 de setembro de 2000

Nº 19079/2000

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?49.012 DE O?DE Se^íena 13 veO DE 2000

Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, de que trata a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de de 1997, que cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, especialmente do seu art. 16, que assegura ao Poder Executivo a competência para expedição de normas e instruções necessárias à implantação e ao funcionamento administrativo e operacional do mesmo Fundo, DECRETA: Art. I o - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, criado pela Lei n.° 3870, de 25 de setembro de 1997, tem, nos termos deste Decreto, as normas e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional.

Art. 2.
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, tem por objetivo assegurar os meios necessários à execução das ações programadas do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo I o . Dentro do seu objetivo, o FUNERH, de natureza contábil e de caráter rotativo, tem por fim constituir-se em instrumento financeiro para a execução de planos, programas, projetos, ações e atividades relacionados com recursos hídricos no Estado de Sergipe, consoante a Política Estadual de Recursos Hídricos, e de seu respectivo sistema de gerenciamento. Parágrafo 2 o . Para os efeitos deste Decreto, a expressão Fundo Estadual de Recursos Hídricos e a sigla FUNERH são equivalentes. Parágrafo 3 o . O FUNERH rege-se pelas normas estabelecidas na Lei GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H?kW% DE OS DE Zerfem o KO DE 2000 Lei Estadual n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e também por este Decreto de Regulamentação, e pelos atos expedidos pelo seu Órgão Gestor e pelo seu Grupo Coordenador, nos termos de suas competências e atribuições estabelecidas neste mesmo Decreto. Parágrafo 4 o . A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, é o órgão gestor do FUNERH, cuja gestão conta com o apoio do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na condição de agente financeiro. Parágrafo 5 o . O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, e a Secretaria de Estado da Fazenda exercerão a função de supervisão do FUNERH, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.
A gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, deve observar, relativamente às suas operações:
Ia aplicação dos seus recursos financeiros deve seguir as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, com vista a atender aos objetivos e metas contidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas de domínio do Estado;
IIenquanto não estiver aprovado e implementado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, instalados os Comitês de Bacias Hidrográficas e respectiva Agencia ou Agencias de Águas, as aplicações desses recursos financeiros devem ser definidas pela SEPLANTEC, e aprovadas pelo Grupo Coordenador do FUNERH;
IIIna medida de suas possibilidades e, progressivamente, no tempo, as aplicações do FUNERH devem ser feitas por modalidade de empréstimo, objetivando garantir eficiência e eficácia na utilização de recursos financeiros públicos e a expansão do número de beneficiários.
Art. 4.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH:
Irecursos do Estado, dos Municípios e da União a ele destinados por disposições legais;
IIrecursos da União, de Estados e de Municípios, destinados à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°49.0?3 DE 05DE Jüríe/MbutO DE 2000
IIIcompensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos nas bacias hidrográficas de seu domínio;
IV2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, sendo que esses recursos serão aplicados exclusivamente em estudos e programas de interesse pará gestão dos recursos hídricos subterrâneos, conforme determina o art. 12, inciso IV, da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997;
Vreceita obtida da cobrança pelã utilização de recursos hídricos;
VIempréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VIIrendas provenientes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIIItarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização do s recursos hídricos;
IXreceitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo.
Parágrafo únicoEnquadram-se sob a rubrica de receitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao FUNERH, as seguintes:
Irecursos do Tesouro do Estado, dos Municípios e da União a ele destinados por leis estaduais, municipais e federais pertinentes;
IIas transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III100% (cem por cento) da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos nas bacias hidrográficas de seu domínio, e 5% (cinco por cento) da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos, em seu território, de rios de domínio da união, e também compensação similar recebida por Municípios e encaminhados, por estes, mediante convênios de interesse mútuo;
IV2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de minerais, como oetróleo. eás natural e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 49.079 DE0TD E ãerl€ : /nt3viO DE 2000 outros para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse pará o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
Vo resultado da cobrança pela outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VIempréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VIIrecursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VIIIo retorno das operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, bem como consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IXo produto de outras operações de crédito;
Xrecursos eventuais não especificados;
XIo resultado de aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
XIIcontribuições de melhoria, taxas e tarifas cobradas de beneficiários por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
XIIItaxas e emolumentos referentes a cobertura dos custos operacionais inerentes ao processo de outorga;
XIVdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais.
Art. 5.
Os recursos financeiros do FUNERH devem ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lS-019 DE (?SÍ)E X(T?é/H to VÓ DE 2000 Parágrafo I o . A conta específica referida no "caput" deste artigo deve ser movimentada pelo órgão gestor do FUNERH. Parágrafo 2 o . As aplicações dos recursos do FUNERH devem atender às seguintes condições:
Ios valores resultantes da cobrança pela outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como dos recursos de que tratam os incisos Xl e XII do Parágrafo I o do art. 3 o deste Decreto, devem ser revertidos, em sua totalidade, para a Agência ou Agências de Água de Comitês de Bacias Hidrográficas, na medida em que forem constituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas, e esta, ou estas, requisitar, ou requisitarem, a instalação de Agencia, ou Agencias, e, a partir daí, devem ser aplicados prioritariamente na região ou bacia hidrográfica em que tenham sido arrecadados, somente deduzidos os custos devidos ao agente financeiro e aos agentes técnicos do FUNERH, atendendo-se ao disposto nos artigos 44, incisos I e II, e 45, inciso X, da Lei Estadual n.° 3870, de 25 de setembro de 1997;
IIaté 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior pode ser aplicado em outra bacia hidrográfica que não aquela em que os recursos tenham sido arrecadados;
IIIa aprovação de planos, programas e projetos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas deve ser vinculante para a aplicação dos valores obtidos pela cobrança decorrente da utilização de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas. Parágrafo 3 o . Os recursos financeiros descritos neste artigo e suas respectivas aplicações devem ser, obrigatoriamente, objeto de orçamento próprio, que se incluirá ao Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação complementar.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, uma vez objeto de planejamento e de orçamentação, devem ter as seguintes aplicações:
Ifinanciamento a órgãos e entidades, públicas e privadas, para a realização de serviços e obras com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção de recursos hídricos do Estado, superficiais e subterrâneos; ^^fGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iQM9 DE 05DE JS^e/niâ teu DE 2000
IIprogramas e projetos de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos do Estado. Parágrafo 1°, Os recursos do FUNERH podem ter, ainda, as seguintes destinações, desde que regularmente aprovadas:
Icompensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios instituídos pelo Estado ou tenham restrições relativamente ao processo de desenvolvimento em razões da legislação de proteção de mananciais, mediante a realização de programas, projetos, ações e atividades executados por esses Municípios, compatíveis com a proteção dos reservatórios;
IIrealização conjunta de programas, projetos, ações e atividades entre o Estado e Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, ao controle, à conservação e à proteção de recursos hídricos e à defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas, bem como prejuízos econômicos e sociais;
IIIexecução de obras de saneamento básico referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, e de forma compatível com os planos de saneamento básico do Estado. Parágrafo 2 o . É vedada a utilização, dos recursos arrecadados do FUNERH, para o pagamento de despesas diversas de sua finalidade, com o previsto no art. 2 o deste Decreto.
Art. 7.
O Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, referido no art. 2 o , parágrafo 3 o , deste Decreto, é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IIIAdrnimstração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
IVBanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VConselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i 9.073 DE 0SDE Z^íem %tep DE 2000
Parágrafo único- O Grupo Coordenador referido neste artigo tem como Coordenador-Geral o representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 8.
Ao Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, compete:
Idefinir a política geral de aplicações de recursos financeiros do Fundo;
IIaplicar as diretrizes e prioridades pará a atuação do Fundo;
IIIacompanhar a execução orçamentária do Fundo;
IVanalisar os resultados anuais do desempenho do Fundo. Parágrafo I o . Ao Grupo Coordenador do FUNERH cabe promover o enquadramento das solicitações de financiamento e gastos que lhe forem dirigidas, bem como decidir sobre outros programas e projetos a serem por ele complementados. Parágrafo 2 o . As diretrizes gerais e as prioridades pará o enquadramento de que trata o parágrafo anterior devem ser definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a cada ano. Parágrafo 3 o . O Grupo Coordenador do FUNERH deve fazer reuniões sempre que necessário, convocado pelo seu Coordenador-Geral, reunindo-se com maioria dos seus membros, e das suas reuniões devem ser lavradas as respectivas atas. Parágrafo 4 o . As deliberações do Grupo Coordenador do CONERH devem ser tomadas pela maioria simples de seus membros. Parágrafo 5 o . À SEPLANTEC, através da sua Superintendência de Recursos Hídricos, cabe dar apoio técnico e administrativo ao Grupo Coordenador do CONERH.
Art. 9.
Ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, incumbe exercer as atribuições de co-gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, e de agente financeiro de suas operações, competindo-lhe, em especial:
Ina condição de co-gestor: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?l$DW DEO^DEJ^rfór/nüíZÓ DE 2000
a)efetuar a análise técnica das solicitações de enquadramento dirigidos pelo FUNERH, relativamente aos pré-requisitos legais e de capacidade de endividamento;
b)promover a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira do s projetos previamente enquadrados e deliberar sobre a sua aprovação; e,
c)realizar a avaliação e o acompanhamento dos projetos a serem financiados pelo FUNERH;
IIna condição de agente financeiro:
a)atuar como mandatário do Estado de Sergipe para a contratação de operação de financiamento co m recursos financeiros d o FUNERH;
b)efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer a todas as medidas administrativas e judiciais, cabíveis ou necessárias; e
c)enviar, à SEPLANTEC, balancete mensal de movimentação do Fundo.
Parágrafo únicoO Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a título de remuneração pelos serviços prestados, fará jus a uma comissão de, no máximo, 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento com recursos do FUNERH, neste compreendida a taxa de juros definida no inciso IV do art. 10 deste Decreto.
Art. 10.
Na concessão de financiamento com recursos do FUNERH, devem ser observadas as seguintes exigências e condições:
Ias possibilidades de efetivo retorno econômico e financeiro d o projeto financiado;
IIcontrapartida mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos financiados, a cargo do beneficiário do crédito, comprovada a disponibilidade de recursos;
IIIprazo de carência não excedente ao de execução do projeto, e limitado ao máximo de 3 (três) anos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÍQOW DE â^l)E áZIemwejQ DE 2000
IVtaxa de juros não excedente a 12% (doze por cento) ao ano, nela excluída a remuneração do agente financeiro;
Vreajuste monetário pela variação do índice IGP-M, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, por outro índice fixado em Decreto do Poder Executivo;
VIa constituição, em favor do Fundo, de garantias que assegurem, a juízo do agente financeiro, certeza de retorno dos empréstimos concedidos.
Art. 11.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, na condição de gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, deve enviar cópia do balancete mensal do mesmo Fundo à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoO balancete referido neste artigo deve conter informações sobre os gastos ou financiamentos concedidos ou realizados com recursos do Fundo, especialmente as relativas a:
Inúmero de financiamentos contratados;
IIprojetos ou componentes;
IIIcondições de financiamento, tais como taxas, prazos de carência e de amortização;
IVcontrapartida dos beneficiários;
Voutras informações relativas ao volume dos recursos financiados.
Art. 12.
Incumbe à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a supervisão financeira do fundo e das ações de seu agente financeiro, em especial no que se refere a:
Ielaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
IIelaboração da proposta orçamentária do Fundo;
IIIdefinição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FUNERH; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á3.Q?3 DE ^51)E Xell?MtbKO DE 2000
IVa análise das prestações de contas e dos demonstrativos do agente financeiro do Fundo.
Art. 13.
s demonstrativos financeiros, bem como os critérios de prestação de contas do Fundo, obedecerão ao disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do tribunal de Contas do Estado do Sergipe.
Art. 14.
exercício financeiro do FUNERH deve coincidir com o ano civil.
Art. 15.
saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, apurado em balanço, deve ser transferido pará o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 16.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, diretamente e/ou através de órgãos e/ou entidades que lhe são subordinados e/ou vinculados.
Art. 17.
Poder Executivo, através dos órgãos competentes, deve providenciar no sentido de que constem, nos orçamentos anuais, as dotações necessárias e suficientes à participação do Estado na constituição dos recursos, no funcionamento e na operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3""de ^^ZZZEu^ ? de 2000; 179° da Independência e 112° da República. x/x^gL— /^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Mar ws Antônio de Melo" Secretário. te Estado do Planejamento eda Ciência e Tecnologia GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?IQ.QW DE (?yDE Sei^m fefcC DE 2000 Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Araújo Secretáriof-thefe da Casa Civil Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado de 06 de setembro de 2000.

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