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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40575, de 17 de abril de 2020

Nº 40575/2020

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Art. 1.
Fica constituído Grupo Especial de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, visando à implantação do “Programa Produtor de Água e o Pagamento de Serviços Ambientais no Estado de Sergipe”. Parágrafo Único. O Grupo Especial de Trabalho de que se refere no “caput” deste artigo é constituído de forma interinstitucional, responsável por comandar as ações integradas do Projeto Produtor de Água de Sergipe, sendo composto pelos seguintes órgãos, com seus respectivos membros:
IRepresentantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS:
a)Elísio Marinho dos Santos Neto, CPF n° 807.898.545-20, Titular;
b)Valdelice Leite, CPF n° 588.419.035-20, Suplente;
c)Maria Cleusa Guimarães, CPF n° 291.794.835-34, Suplente.
IIRepresentantes da Companhia de Saneamento de Sergipe – - DESO:
a)Erasmo Gomes Santos Junior, CPF n° 077.158.154-50, Titular;
b)Luiz Carlos Sousa Silva, CPF n° 311.521.805-25, Suplente.
IIIRepresentantes da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO:
a)Eugênia Maria Ramos, CPF n° 460.252.274-20, Titular;
b)Jason Luiz Santana, CPF n° 155.064.105-06, Suplente.
IVRepresentantes da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF:
a)Luciana Morais Martins Calumby Barretto, CPF n° 596.362.115-15, Titular;
b)Sergio Hughes Carvalho, CPF n° 577.524.945-34, Suplente.
VRepresentantes da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe COHIDRO:
a)Fernando de Andrade, CPF n° 035.875.334-15, Titular;
b)Antônio Paulo Feitosa, CPF 126.250.945-91, Suplente.
VIRepresentantes da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI:
a)Dalva Angélica Santos Da Graça, CPF n°: 005.017.415-00, Titular;
b)Hugo Carlos Vieira Coelho, CPF n°: 026.681.085-35, Suplente.
VIIRepresentantes da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA:
a)Péricles Azevedo Santos, CPF n°: 126.951.225-00, Titular;
b)Joao Batista Filho, CPF n°: 361.172.505-68, Suplente.
VIIIRepresentantes da Universidade Federal de Sergipe – UFS:
a)Milton Marques Fernandes, CPF n° 086.178.637-81, Titular;
b)Ariovaldo Antônio Tadeu Lucas, CPF n° 154.849.898-09, Suplente.
IXRepresentantes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
a)Fabio Enrique Torresan, CPF n° 123.619.818-23, Titular; Marcus Aurélio Soares Cruz, CPF nº 447.004.903-49, Suplente.
XRepresentantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA:
a)Zeni Goes Brandino, CPF n° 066.555.528-85, Titular;
b)Diego Lobo Da Silva, CPF n° 019.476.715-96, Suplente.
XIRepresentantes do Comitê da Bacia Hidrográfica Rio Sergipe:
a)Terezinha Aparecida Fonseca Araújo, CPF n° 170.484.195-04, Titular;
b)Ana Paula Santana Dos Santos, CPF n° 938.821.735-72, Suplente.
XIIRepresentantes do Comitê da Bacia Hidrográfica Rio Piauí:
a)Willame Santos Andrade Marques, CPF n° 015.104.065-65, Titular;
b)Eraldo Ribeiro CPF n° 421.083.575-72, Suplente.
XIIIRepresentantes do Comitê da Bacia Hidrográfica Rio Japaratuba:
a)Sheila Patrícia Santos Feitosa, CPF n° 033.612.055-90, Titular;
b)Ângela Vieira Dos Santos, CPF n° 004.874.235-00, Suplente.

Dispõe sobre a criação de Grupo Especial de Trabalho para implantação do “Programa Produtor de Água e o Pagamento de Serviços Ambientais”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº. 8.496, de 28 de dezembro de 2018, em observância, ainda, ao disposto no Acordo de Cooperação n° 21/2016 – ANA, firmado entre a Agência Nacional de Águas, o Estado de Sergipe e o Ministério Público do Estado de Sergipe, visando à cooperação mútua para o desenvolvimento de ações que viabilizem a implantação do Programa “Produtor de Água” no Estado de Sergipe, e Considerando o inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas; Considerando o art. 225, “caput”, da Constituição Federal, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e suas alterações, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Considerando o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, e suas alterações, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; Considerando a experiência acumulada do Estado de Sergipe na concepção e implantação de programas de manejo integrado de conservação de solo e água em micro bacias, a exemplo do Programa Preservando Nascentes e Municípios; Considerando a determinação do Estado de Sergipe em implantar a política de recursos hídricos e de políticas e instrumentos para a conservação de mananciais de abastecimento público; Considerando o interesse da Agência Nacional de Águas – ANA, em estimular a conservação dos recursos hídricos, por meio do Programa “Produtor de Água”; Considerando a afirmação exarada no item 3.1 do Manual Operativo do Programa “Produtor de Água” de que o referido programa tem como princípio o estímulo à política de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com vista à conservação dos recursos hídricos no Brasil; Considerando a necessidade de capacitação técnica e da difusão de informações e a melhoria da consciência da opinião pública sobre a importância das bacias hidrográficas, mananciais de abastecimento público, biodiversidade, unidades de conservação, e áreas com relevante potencial florístico florestal no Estado, e Considerando, por fim, a necessidade do Estado de Sergipe implementar medidas tendentes ao desenvolvimento de ações de Pagamento Por Serviços Ambientais – PSA, mediante adaptação da metodologia do Programa Produtor de Água, tendo como premissa a conservação de áreas de vegetação natural, o adequado manejo produtivo conservacionista das propriedades rurais, das bacias hidrográficas ocorrentes nos limites do Estado e Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais D E C R E T A:

Art. 2.
A Presidência do referido Grupo de Trabalho deve ser exercida pelo membro titular indicado na alínea “a” do inciso I do art. 1º deste Decreto e, nas suas ausências ou impedimentos, sucessivamente, pelos membros suplentes referidos nas alíneas “b” ou “c” do referido inciso I, do mesmo artigo. Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho deve ser secretariado pelo membro suplente indicado na alínea “b” e nas suas ausências ou impedimentos pelo suplente da alínea “c” do inciso I do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
O prazo para a execução dos trabalhos desse Grupo Especial a que se refere o art. 1º deste Decreto será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 4.
A participação dos titulares e suplentes neste grupo de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0101042020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020

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