Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40575, de 17 de abril de 2020
Nº 40575/2020
Dispõe sobre a criação de Grupo Especial de Trabalho para implantação do “Programa Produtor de Água e o Pagamento de Serviços Ambientais”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº. 8.496, de 28 de dezembro de 2018, em observância, ainda, ao disposto no Acordo de Cooperação n° 21/2016 – ANA, firmado entre a Agência Nacional de Águas, o Estado de Sergipe e o Ministério Público do Estado de Sergipe, visando à cooperação mútua para o desenvolvimento de ações que viabilizem a implantação do Programa “Produtor de Água” no Estado de Sergipe, e Considerando o inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas; Considerando o art. 225, “caput”, da Constituição Federal, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e suas alterações, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Considerando o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, e suas alterações, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; Considerando a experiência acumulada do Estado de Sergipe na concepção e implantação de programas de manejo integrado de conservação de solo e água em micro bacias, a exemplo do Programa Preservando Nascentes e Municípios; Considerando a determinação do Estado de Sergipe em implantar a política de recursos hídricos e de políticas e instrumentos para a conservação de mananciais de abastecimento público; Considerando o interesse da Agência Nacional de Águas – ANA, em estimular a conservação dos recursos hídricos, por meio do Programa “Produtor de Água”; Considerando a afirmação exarada no item 3.1 do Manual Operativo do Programa “Produtor de Água” de que o referido programa tem como princípio o estímulo à política de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com vista à conservação dos recursos hídricos no Brasil; Considerando a necessidade de capacitação técnica e da difusão de informações e a melhoria da consciência da opinião pública sobre a importância das bacias hidrográficas, mananciais de abastecimento público, biodiversidade, unidades de conservação, e áreas com relevante potencial florístico florestal no Estado, e Considerando, por fim, a necessidade do Estado de Sergipe implementar medidas tendentes ao desenvolvimento de ações de Pagamento Por Serviços Ambientais – PSA, mediante adaptação da metodologia do Programa Produtor de Água, tendo como premissa a conservação de áreas de vegetação natural, o adequado manejo produtivo conservacionista das propriedades rurais, das bacias hidrográficas ocorrentes nos limites do Estado e Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais D E C R E T A: